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09/10/2024 - STF limita porcentagem de aplicação das multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do valor da dívida tributária.

Essa decisão, no entanto, prevê que em situações de reincidência, a penalidade pode ser elevada até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) da dívida. Os ministros avaliaram que a Constituição Federal impõe a necessidade de que as multas tributárias sejam fixadas de maneira proporcional e razoável e argumentaram que o valor não deve ser excessivamente baixo para evitar que contribuintes se sintam desmotivados a cumprir a legislação tributária, nem tão elevado a ponto de configurar confisco, prática que é expressamente proibida pela Constituição.

A decisão também estabelece que seu efeito é retroativo à Lei nº 14.689/23 e será aplicada em âmbito nacional até que o Congresso aprove uma lei complementar que regulamente de forma mais detalhada a matéria. Isso ocorreu porque, em razão da ausência de regulamentação nacional, vários estados e municípios aprovaram leis próprias para definir os limites das multas, o que gerou uma diversidade de normas no país.

O julgamento foi realizado no âmbito de Recurso Extraordinário sob o Tema 863 de repercussão geral, e, portanto, sua orientação deverá ser seguida por todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes. O relator, ministro Dias Toffoli, sustentou que a Lei nº 14.689/23 já havia estabelecido que o teto da multa da Receita Federal para sonegação ou fraude seria de 100%, podendo chegar a 150% em situações de reincidência, o que seria uma medida eficaz para punir sem incorrer em prática confiscatória.

No caso concreto analisado pelo STF, um posto de combustíveis em Camboriú (SC) foi multado em 150% do valor da dívida tributária pela Receita Federal, que entendeu que a empresa teria separado seus ativos em diferentes entidades do mesmo grupo econômico para evitar o pagamento de impostos, configurando uma situação de sonegação fiscal.

Com base na nova decisão do Supremo, a multa foi reduzida para 100% da dívida, seguindo o limite estabelecido e garantindo que a penalidade fosse aplicada de forma justa e sem exageros.