No dia 2 de agosto de 2023 foi publicada a Lei complementar nº 199, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
O Estatuto objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas – União, Estados e Municípios, e para os contribuintes, especialmente no que se refere à:
emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e,
unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
A norma não se aplica ao imposto sobre a renda e ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, previstos no art. 153, incisos III e V da Constituição Federal.
As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
6 representantes da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, por indicação do Secretário da Receita Federal;
6 representantes dos Estados e do Distrito Federal, por deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e,
6 representantes dos Municípios, 3 por indicação de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais e 3 por indicação de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM).
O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos pela Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.
Dispositivos vetados
O Presidente da República vetou diversos dispositivos, dentre eles:
A instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). Razões do veto: poderia aumentar custos para a sociedade e administração pública, em decorrência da necessidade de novos sistemas e atualmente há um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento;
Representação da sociedade civil no CNSOA, por indicação da CNI, CNC, CNS, CNA, CNT e Sebrae. Razões do veto: a atuação de particulares poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e de preservação de informações;
Competência do CNSOA para disciplinar as obrigações tributárias acessórias. Razões do veto: entes federativos poderiam perder sua autonomia para estabelecer obrigações tributárias e regulamentar como elas deveriam ser cumpridas, de acordo com as características próprias de cada um;
Competência do CNSOA e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para dispor sobre a criação do RCU. Razões do veto: poderia aumentar custos para a sociedade e administração pública, em decorrência da necessidade de novos sistemas e atualmente há um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento;
Constituição do CNSOA em até 90 dias. Razões do veto: vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo viola a separação e a independência dos Poderes.
O Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIOSP encaminhou ao Congresso Nacional ofício de apoio a aprovação do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 178/2021, que resultou na Lei complementar nº 199/2023, onde ressaltou que a unificação e a simplificação de procedimentos reduzem os erros decorrentes da complexidade de normas, colaboram para a conformidade tributária e, consequentemente, diminuem as ocorrências de litígios, o que enseja mais segurança jurídica.
A ausência de representantes dos contribuintes no CNSOA era uma preocupação da entidade, porém, foi sanada com o texto substitutivo apresentado e aprovado, por entender que garante o aprimoramento das ações do Comitê. Contudo, esse foi um dos dispositivos vetados pelo Presidente.