No dia 15 de dezembro de 2023 foi publicada a Resolução CGSN nº 174, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Seguem a seguir as principais alterações.
Infrações e Penalidades
Inseri na norma a reprodução dos conceitos de sonegação, fraude, conluio e reincidência previstos na Lei nº 4.502/1964, para a melhor compreensão das hipóteses de agravamento das infrações e imposição de penalidades. Vejamos:
Multas por descumprimento de obrigação principal
Considerando que a Lei nº 14.689/2023 alterou as multas aplicáveis no âmbito do Simples Nacional, a norma foi atualizada.
A multa por falta de pagamento ou recolhimento do tributo mediante sonegação, fraude ou conluio foi reduzida de 150% para 100%.
A multa de 150% será cabível apenas quando: a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa: a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio.
Incluída multa de 225%, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
Com relação as hipóteses de redução das multas, a redução de 30% se aplica quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, contado da data em que tiver sido notificado: a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou; c) previstas nas hipóteses de parcelamento constantes do inciso IV do caput do art. 46 da Resolução CGSN nº 140/2018 (incluída esta última hipótese).
A qualificação da multa de 100%, 150% e 225% não se aplica quando: a) não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e b) houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária.
Alterado prazo para pagamento do DAE-MEI
O recolhimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente (era dia 7). Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.
Referida alteração entra em vigor em 1º de abril de 2024, com a implantação do FGTS digital.
Extingue a DASN
Revoga o art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018 que dispõe sobre a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
A Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei), prevista no art. 109 da resolução continua obrigatória.
Para mais informações, consulte o inteiro teor da Resolução CGSN nº 174/2023.