Foi publicada no diário oficial do dia 12/12/2023 a Portaria nº3.784/23, de 07/12/2023, que altera a Portaria 671/2021, ato este que nos seus mais de trezentos artigos, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, a políticas públicas e às relações de trabalho.
No artigo 14, inciso II que trata dos dados do trabalhador a serem informados no e-Social até o dia quinze do mês subsequente ao da admissão, foi alterada a alínea, “a”, que antes fazia referência a dados relativos à “cor”, os quais foram na nova redação definidos como dados relativos à “etnia”. No mesmo artigo 14, II, foi dada nova redação à alínea “j”, fazendo-se adequação técnica da terminologia usada na redação anterior, substituindo o termo data de “opção” do empregado doméstico pelo FGTS nas admissões anteriores a 1º de outubro de 2015, por data de “inclusão” do empregado doméstico no FGTS, nas admissões anteriores a 1º de outubro de 2015.
No inciso III, do artigo 14, a alínea “a”, exclui dos itens a serem informados até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência a situação, antes prevista na alínea “i”, de cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente. Foram ainda revogadas as alíneas "c" e "d" do inciso III do caput do art. 14.
Também no artigo 14, foi feita alteração no inciso VII, incluindo a obrigação de informar se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada. E no parágrafo 3º do mesmo artigo, atualizada a referência do dispositivo legal que fixa penalidade por omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata – art. 47-A da CLT, que estabelece multa de R$600,00 (seiscentos reais) por trabalhador prejudicado.
A nova portaria ministerial introduziu o artigo 15-A na referida norma para disciplinar o cumprimento de informação de dados por parte do produtor rural pessoa física.
Também foram objeto de alteração os artigos 144 e 145 da Portaria 671/2021, que tratam da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS, respectivamente. No caput do art. 144 foram revogados os incisos II e IV.
A nova Portaria ainda trouxe modificações no quadro anexo I, que relaciona os motivos de afastamentos temporários de empregados e trabalhadores temporários, ajustando nomenclaturas como a da “Suspensão do contrato para qualificação, nos termos do art. 476-A da CLT”; desmembrando ou especificando situações ou ainda incluindo outras como as de “acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias” e ”licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês calendário” e “gozo de férias”. Introduziu também os anexos I-A e I-B que relacionam afastamentos ocorridos no serviço público e entre os trabalhadores avulsos portuários e não portuários.
O novo texto entra e vigor em 2 de janeiro de 2024