Publicada no Diário Oficial Da União de terça-feira, 31/10/2023, a Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures, além de alterar as leis que especifica.
Popularmente conhecida como o Marco Legal das Garantias, a lei possui como objetivo principal a facilitação e o barateamento do crédito mediante a redução de barreiras burocráticas e do risco de inadimplência e simplificando a criação de garantias para os negócios jurídicos como a compra e venda e o empréstimo bancário, a exemplo.
Eis alguns importantes pontos trazidos pelo Marco Legal das Garantias:
Possibilidade do bem ser garantidor de mais de uma operação de crédito.
Antes da aprovação da lei, se uma empresa ou pessoa física utilizasse um imóvel de R$ 800 mil como garantia para obter um empréstimo de R$ 200 mil, o mesmo bem não poderia ser apresentado como forma de atestar a viabilidade financeira para outra contratação de crédito, mesmo que o valor do imóvel seja quatro vezes superior ao do primeiro empréstimo. Hoje, a nova lei possibilita que o mesmo bem seja utilizado em mais de uma operação de crédito com a mesma instituição financeira.
Cria o chamado agente de garantia.
Designado pelos signatários do respectivo negócio a ser celebrado, esse terá a função de gerir e administrar a resolução do contrato, além de registrar gravames e garantias, gerenciar bens e as executar, extra ou judicialmente. Após o recebimento da quantia executada, o agente terá 10 (dez) dias para repassar o valor aos respectivos credores.
Novas atribuições aos cartórios e comunicação eletrônica no caso de protesto.
Com a nova lei, os cartórios terão a possibilidade de intermediar acordos entre credor e devedor. A comunicação da proposta de composição poderá ser realizada de modo simples, como a utilização de whatsapp ou correspondência, inclusive para a ciência de eventual protesto. Haverá também a medida de incentivos à negociação, a qual intermediada pelo tabelião. Deverão os signatários se atentarem aos termos inseridos nos respectivos contratos, os quais poderão vincular a utilização desta modalidade de composição, excluindo o Poder Judiciário.
Além disso, cartórios de registro civil poderão emitir certidão de prova de vida, estado civil, domicílio físico e eletrônico.
Pontos que não foram contemplados na Lei.
Cabe destacar que, apesar de terem sido consideradas durante a tramitação do projeto, não haverá mudanças acerca da impenhorabilidade do bem de família, e do monopólio da Caixa para as operações de penhor.
Vetos ao Marco Legal de Garantias
Houve veto do Poder Executivo à chamada execução extrajudicial de bens móveis garantidos por alienação fiduciária, como carros, a exemplo. Sendo assim, restará proibida a tomada de veículos, cujo financiamento esteja em estado de inadimplência, sem uma decisão do Poder Judiciário.
Na visão da FECOMERCIO SP, a lei se mostra como uma iniciativa positiva dentre o rol de necessidades para a melhoria do acesso ao crédito. Porém, a medida deverá ser acompanhada por ações econômicas que objetivem o equilíbrio fiscal, contribuindo para a adoção de uma política monetária mais favorável ao crescimento do país.