No dia 9 de fevereiro de 2023 foi publicada a Solução de Consulta nº 27, de 27/01/2023, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que trata do entendimento do fisco sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), onde foi fixada a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”
O salário maternidade é um benefício previdenciário, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social, pago durante os 120 dias em que permanecer afastada do trabalho, em decorrência da licença maternidade.
Apreciado pelo Supremo em 05/08/2020, o relator do RE 576.967, Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, não há contraprestação ao trabalho e nem possui caráter habitual.
Para a FecomercioSP a decisão é importante pois, além de ressaltar a importância da mulher na sociedade, especialmente no mercado de trabalho, desonera o empregador do recolhimento da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, único benefício previdenciário, que incidia tal encargo.
Em síntese, a Receita Federal esclarece o seguinte na SC Cosit nº 27/2023:
A restrição à contribuição devida pela trabalhadora segurada não é nova e constou do Parecer SEI Nº 18361/2020/ME. A novidade é com relação a prorrogação por 60 dias da licença maternidade, previsto no Programa Empresa Cidadã e, neste ponto, nos parece que o entendimento da Receita Federal tem fundamento pois, de fato, não é um benefício previdenciário e fundamentado em legislação específica (Lei nº 11.770/2008).
Deste modo, a trabalhadora segurada e a empresa integrante do Programa Empresa Cidadã deverão buscar o Poder Judiciário, caso pretendam afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.