No dia 13 de fevereiro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 143, de 10 de fevereiro de 2023, que altera a Instrução Normativa nº 138 do INSS, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Entre as novas disposições da IN 143, podemos destacar:
- Foi aprovado o acesso autenticado por meio eletrônico: rotina que permite a confirmação da identidade do cliente e contratação da operação diretamente perante as instituições financeiras, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, incluindo a biometria.
- O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado pode ser realizado pelo titular ou por um representante legal, desde que cadastrado no benefício ou ainda, por intermédio de procurador, com instrumento público de mandato desde que tenha autorização expressa para o ato.
- Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pelas instituições consignatárias acordantes, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS.
- Caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários: devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução.
No mais, ficam prorrogados por sessenta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão, os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, para a adaptação a todos os seus termos, bem como para a realização das adequações necessárias nos sistemas, às instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev.
Por fim, fica revogado o § 4º do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022.
A novas disposições da IN 143 entrou em vigor no dia 13.02.2023.
Para maiores informações da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, segue o link com o inteiro teor: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349