• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/02/2023 - Receita Federal disciplina a neutralidade dos efeitos das normas contábeis para fins tributários quanto às Entidades em Liquidação

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.120/2022, no Diário Oficial da União de 14/12/2022, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, que  disciplina os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Assim, foram estabelecidos procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC - Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20/04/2021 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conforme o panorama geral a seguir:

Novos métodos ou critérios contábeis

A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação deverá observar as disposições do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017.

Tratamento tributário para entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência

Com a adoção dos procedimentos estabelecidos pelo CPC Liquidação, as entidades continuarão submetidas às normas de incidência tributos de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Demonstrações Financeiras

A elaboração das demonstrações financeiras específicas da liquidação não desobriga a pessoa jurídica de elaborar as demonstrações ao fim de cada período de apuração do IRPJ (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados).

Apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real

Dentre outras situações, o ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

Ativos incorporados posteriormente ao início da liquidação

O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita.

Controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs

Determinadas adições e exclusões, como é o caso dos ganhos e das perdas na remensuração do ativo, serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B.

Apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e lucro arbitrado

O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita.

Apuração do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo

O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, não integrará as bases de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo, referente ao período de apuração em que for apropriado como receita.

Quanto à apuração dos créditos, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.

Dessa forma, as entidades sujeitas à aplicação do Pronunciamento Técnico CPC - Liquidação - Entidades em Liquidação, para fins tributários, devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 atualizada para esta situação.