O negociado vale mais do que o legislado, desde que não prejudique os direitos fundamentais do empregado. A convenção coletiva de trabalho ganha maior importância que a lei e lá está previsto que a empresa deve manter em dia suas contribuições, inclusive a contribuição sindical.
A partir da Reforma Trabalhista o pagamento se torna opcional sim, mas, segundo a convenção coletiva de trabalho, caso a empresa opte por não contribuir, ela também não poderá usufruir dos benefícios, serviços e conquistas do Sindicato.
A empresa usa benefícios fiscais?? Ela usa a isenção do ICMS (conquista antiga)? Ela usa o REPIS? Usa jornadas especiais de trabalho? Quem garantiu isso a ela?? A empresa está disposta a abrir mão dos benefícios?
A Contribuição Sindical é tributo previsto no art. 8º, IV, da Constituição Federal, e nos arts. 578 e seguintes da CLT. Seu vencimento para todas as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica se dá no dia 31 de janeiro.
Texto condensado do Presidente do Sinat – Sr. Paulo Diniz