Foi publicada no Diário Oficial da União no final do mês de Junho, a Instrução Normativa RFB n° 2.145/ 2023, alterando os Arts. 1°, 2°, 5°, 37, bem como acrescentando os Arts. 2°-A, 3°-A, 7°-A e revoga os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços os órgãos e entidades ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Quando não há incidência de imposto ou com alíquota zero, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.
As retenções efetuadas deverão ser informadas na Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com o código de receita 6256, feita pela fonte pagadora.