Mediante a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 84/2023, no Diário Oficial da União de 18/04/2023, a Receita Federal do Brasil esclareceu pontos importantes sobre a ocorrência da variação monetária, para fins de tributação do lucro real.
Na situação hipotética descrita pela empresa consulente, foi assinado um contrato de câmbio travado com instituição financeira, no valor de 100 mil dólares, com o dólar a R$ 4,00, o equivalente a R$ 400 mil na data do travamento do câmbio. Na data da efetiva exportação das mercadorias, o dólar estava cotado a R$ 5,00, mas, em função do travamento do câmbio, a empresa iria receber R$ 400 mil e não R$ 500 mil, operação normal de exportação sem câmbio travado.
Diante da hipótese, os questionamentos foram:
a) Considerando que a empresa não teria efetivamente nem variações cambiais ativas e nem passivas, o valor da diferença entre o valor efetivamente recebido conforme contrato de câmbio travado e o valor da cotação da moeda estrangeira na data da exportação deveria integrar a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL?
b) O valor a ser considerado como receita para fins de tributação do IRPJ e da CSLL deveria ser o valor constante no contrato de câmbio travado (o valor que a empresa irá efetivamente receber) ou o valor da cotação da moeda estrangeira na data da efetiva exportação das mercadorias?
A análise da Receita Federal foi pautada na Solução de Consulta Cosit nº 386/2017 e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, esclarecendo que a receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior.
Isto é, a data de embarque dos produtos para o exterior é aquela averbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente.
Quanto à receita de exportação, esta é conceituada como o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais, à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.
Em relação à variação monetária, ativa ou passiva, esta é a diferença decorrente de alteração na taxa de câmbio ocorrida entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, sendo que tal variação deve ser acrescida às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, como despesa ou receita financeira.
Portanto, tendo em vista a hipótese mencionada, os esclarecimentos foram no sentido de que existe receita de exportação a ser considerada na data de embarque dos bens para o exterior, considerada para fins de tributação do IRPJ e da CSLL a diferença apurada, seja receita ou despesa, devendo compor a base de cálculo desses tributos.