Em 26 de maio de 2023 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.142/23, no Diário Oficial da União - DOU. Trata-se de alteração na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital – ECD.
A alteração refere-se especificamente ao prazo de transmissão da obrigação acessória, veja-se a íntegra do regulamento publicado:
“Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
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§ 3º ...................................................................................................................
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
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Art. 2° Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial".
O novo prazo já encontra-se vigente, portanto a escrituração relativa ao ano-calendário de 2022 poderá ser entregue até às 23h59m59s do dia 30/06/2023.
A alteração é pleito antigo de diversas entidades contábeis, bem como autarquias da classe, como o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, pois tradicionalmente, 31 de maio, até então data limite para envio da ECD, coincidia com a data de envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF e a Dasn-Simei, a declaração do microempreendedor individual.
As obrigações acessórias citadas, apesar de não serem sinérgicas, exigem demasiado esforço das equipes contábeis, que tinham que entregar tarefas totalmente distintas em um único mês.