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17/04/2023 - Remuneração de trabalho remoto de gestante não pode ser deduzida das contribuições previdenciárias

Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 11/2023, publicada no Diário Oficial da União no início do ano, não há previsão legal para deduzir o valor da remuneração de gestante afastada das atividades de trabalho presencial, das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica prestadora de serviços, do ramo de medicina laboratorial e análises clínicas, e serviços complementares de diagnósticos, questionou sobre o tratamento a ser dado quanto à remuneração referente ao afastamento de empregada gestante, das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (Lei nº 14.151/2021, art 1º).

Pois, a consulente entende que a remuneração se enquadraria como salário-maternidade, por ser considerada como gravidez de risco, com afastamento determinado por lei, em virtude da emergência de saúde pública, e como tal, sujeita à dedução/abatimento com o devido pelas contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que lhe preste serviço, na forma do art. 72 da Lei nº 8.213/1991.

Inicialmente, a Receita Federal esclareceu, com base no § 3º do art. 394-A da CLT, que os valores pagos a título de salário-maternidade, provenientes de gravidez de risco, em razão de insalubridade, origina-se da impossibilidade de remanejamento e adequação da atividade laboral da empregada para o exercício de trabalho em ambiente salubre.

Quando há a possibilidade de realocação da empregada, para trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer outro à distância, não é considerado como salário-maternidade.

Assim, a questão foi solucionada, com a orientação de que não há previsão legal, para tratar a remuneração devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada, das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, como pagamento de salário-maternidade, nem de outro benefício de natureza previdenciária.

Logo, por este motivo, o valor pago da remuneração não pode ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991, não cabendo, inclusive, seu reembolso pela Receita Federal.