A bonificação foi abordada pela Solução de Consulta COSIT nº 99001/2023, publicada no Diário Oficial da União em 10/01/2023, com orientações para o tratamento de PIS/Pasep e COFINS relacionadas à entrega e ao recebimento da mercadoria.
Empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), sujeita ao recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS, pelo regime não cumulativo, informa que, por conta do exercício de suas atividades, frequentemente recebe bonificações em mercadorias de seus fornecedores, as quais, na grande maioria dos casos, não são incluídas em nota fiscal de vendas.
Diante de tal situação, indagou sobre o tratamento a ser dado para a receita relativa às mercadorias recebidas em bonificação (não caracterizadas como descontos incondicionais, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 291/2017) e quanto à possibilidade de créditos sobre elas.
Considerando que a Solução de Consulta em questão está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nºs 291/2017 e à 202/2021, as quais estabelecem a tributação da bonificação recebida, quando não há vínculo com a operação de aquisição, a Receita Federal do Brasil seguiu a mesma diretriz ao esclarecer este caso.
Isto é, as mercadorias recebidas gratuitamente, como bonificações, a título de mera liberalidade, sem vinculação a uma nota fiscal de venda, não se caracterizam como descontos incondicionais, mas enquadram-se no conceito de doação (art. 538 da Lei nº 10.406/2002) e configuram receitas auferidas pela pessoa jurídica adquirente, devendo compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
A venda posterior dessas mercadorias recebidas em bonificação gera receita para a pessoa jurídica, ocorrendo novo fato gerador das contribuições.
Em relação aos créditos sobre as mercadorias recebidas em bonificação não ocorre o desconto do PIS/Pasep e da COFINS quando da venda, tendo em vista que não houve o pagamento das contribuições em etapas anteriores por outra pessoa jurídica.
Portanto, a Receita Federal do Brasil entende que pessoa jurídica recebedora da bonificação deve oferecer à tributação do PIS/Pasep e da COFINS o valor de mercado dos bens recebidos, sem a possibilidade de apropriação de créditos, por não ter ocorrido a tributação dessas contribuições na etapa anterior (pela pessoa jurídica doadora).