Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 05/08/2022 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 2.175/22, que dá nova redação à Norma Regulamentadora n. 06 - Equipamentos de Proteção Individual.
Quanto à responsabilidade do empregador, cabe ressaltar as regras primordiais dos EPIs, quais sejam:
Não basta a empresa fornecer o EPIs para os trabalhadores, há que se fornecer os EPIs ADEQUADOS ao risco; CONFIRMAR que forneceu/entregou o EPI para o trabalhador; e, FISCALIZAR seu uso, ou seja, a questão do EPI é um ato complexo.
A segurança do trabalhador só se transformará em segurança para o empregador, no uso dos EPIs, se estes cumprirem estas três etapas fundamentais, quanto ao uso adequado dos EPIs.
A negativa de se usar os EPIs pelo trabalhador pode ensejar sua demissão por justa causa. Isto porque a saúde e a segurança são bens indisponíveis, ou seja, ninguém tem o direito de dispor da sua saúde se negando a usar o EPI.
Por esta razão que o empregador TEM A OBRIGAÇÃO de advertir o trabalhador que, ciente da importância do EPI, se nega a usá-lo. O empregado deve ser orientado e treinado adequadamente para usar o EPI.
Outras regras devem ser observadas pelas empresas, tais como fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento; registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; substituir o EPI imediatamente, quando danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
A empresa pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI.
A empresa deve ainda selecionar os EPIs, considerando a atividade exercida; as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
A seleção do EPI deve ser realizada pela empresa com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou nomeado.
Não menos responsável é o trabalhador. Como já informado, os EPIs devem fornecer segurança para quem o usa e para quem tem a responsabilidade de fornecê-lo. Por este motivo, a responsabilidade é recíproca, tanto de empregadores quanto de empregados.
É de responsabilidade do trabalhador utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da empresa sobre o uso adequado.
Por fim, há que se consignar que o uso do EPI elimina o pagamento de adicional de insalubridade pela empresa.
CLT art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I– com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (grifo nosso)
Desta forma, há que se consignar a importância do uso do EPI, tanto para o empregado quanto seu empregador. Cabe ressaltar que o fornecimento de EPI não se restringe somente ao fornecimento do mesmo, há que se observar as regras acima referidas para que a empresa tenha segurança jurídica quanto a esta questão.
A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo no seguinte link (íntegra da portaria com seu anexo) : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-2.175-de-28-de-julho-de-2022-420564666