O Supremo Tribunal Federal declarou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho inconstitucional.
A CLT prevê que as férias devem ser pagas em até 2 (dois) dias antes do período de sua fruição, e o TST por meio da Súmula n. 450, estabelecia que, se esse prazo não fosse cumprido o empregador deveria pagar o dobro das férias ao trabalhador, além do adicional de um terço.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501 e derrubou a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que dizia ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Na decisão prevaleceu o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com fundamento no art. 137 da CLT.
Importante esclarecer que, pela derrubada da súmula não existe mais a dobra das férias pelo descumprimento ao art. 145 da CLT, que trata do pagamento em até 2 (dois) dias antes do início das férias, contudo a dobra ainda se aplica para a “concessão das férias” fora do prazo previsto no art. 137 da CLT.
Em conclusão, o pagamento no prazo de dois dias antes de usufruir as férias continua em vigor. O que deixar de ser aplicado é o pagamento em dobro pelo descumprimento deste prazo. Por outro lado, o gozo de férias fora do prazo continua incidindo a dobra.