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09/08/2022 - Portaria DIRBEN/INSS nº 1043, de 02 de agosto de 2022 - INSS altera norma que dispõe sobre procedimentos relacionados à acumulação de benefícios.

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 05.08.2022, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.043, de 02 de agosto de 2022, alterando a norma que dispõe sobre procedimentos relativos à acumulação de benefícios no âmbito do INSS. 

Como a portaria é autoexplicativa, destacamos as principais alterações promovidas juntamente com as condutas:

- Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração será obrigatória após o processamento da concessão do benefício;

- O beneficiário receberá notificação postal para apresentar a autodeclaração no prazo de sessenta dias, a partir da data do despacho do benefício;

- A autodeclaração será realizada através de formulário eletrônico do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” pelos canais “Meu INSS” ou “Teleatendimento 135”, servindo também como requerimento de reativação do benefício;

- Transcorrido o prazo de sessenta dias sem apresentação da autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência social, o benefício será automaticamente suspenso;

- Após seis meses de suspensão, o benefício será cessado;

- A reativação dos benefícios suspensos ou cessados, respectivamente pelos motivos: 92-“NÃO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS” e 109- “NÃO APRES. DEC.REC.BEN.RPPS” poderá ser realizada somente mediante apresentação da autodeclaração, utilizando o motivo 51 – “APRES.DEC.RECEB.BENEF.RPPS”, devendo existir o cadastramento prévio da acumulação ou informação de que não há recebimento de outro benefício no aplicativo PLENUS/SISBEN/ACUMULA, opções 1 – INCRPPS ou 7 – SEMRPPS;

- Se for necessário o encontro de contas, deverá ser cadastrada a tarefa “ACUMULA_acerto_de_contas”;

- A reativação do benefício poderá ser feita antes da conclusão do acerto de contas; e

- O serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência” será operacionalizado na CEAB/MAN.

A portaria só passa a vigorar a partir do dia 15.08.2022. 

Segue a Portaria na íntegra para maiores informações: 

Diário Oficial Da União - 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 73

Ministério do Trabalho e Previdência

Instituto Nacional do Seguro Social

Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.043, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 994, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.017740/2021-43, resolve:

Art. 1º Alterar o Livro V das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos acerca de Acumulação de Benefícios no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 994, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A Para a aposentadoria por incapacidade permanente, a autodeclaração de que trata o § 5º do art. 3º será exigida após o processamento da concessão do benefício.

§1º O segurado ou beneficiário será notificado, via carta de concessão, para apresentar a autodeclaração em até até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de despacho do benefício - DDB, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

§ 2º A autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência", através dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135, servindo também como requerimento de reativação do benefício.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o §1º, sem apresentação da autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em outro regime de previdência social, o benefício será suspenso automaticamente pelo motivo 92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS.

§ 4º Após 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado pelo motivo 109 - NAO APRES. DEC. REC. BEN. RPPS.

Art. 3º-B A reativação dos benefícios suspensos ou cessados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 3º-A, poderá ser realizada somente mediante apresentação da autodeclaração, utilizando o motivo 51 - APRES.DEC.RECEB.BENEF.RPPS, devendo haver o cadastramento prévio da acumulação ou informação de que não há recebimento de outro benefício no aplicativo PLENUS/SISBEN/ACUMULA, opções 1 - INCRPPS ou 7 - SEMRPPS, respectivamente.

§ 1º Existindo a necessidade de encontro de contas, deverá ser cadastrada a tarefa "ACUMULA_acerto_de_contas" de que trata o artigo 5º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 33, de 7 de abril de 2021.

§ 2º A reativação do benefício poderá ser realizada antes da conclusão do acerto de contas referido no § 1º." (NR)

Art. 2º O serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência" será operacionalizado na CEAB/MAN.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA