• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

01/08/2022 - Impossibilidade de apropriação de créditos sobre insumos de PIS/Pasep e Cofins por comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros

As pessoas jurídicas com a atividade de comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros não podem apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins, decorrentes do regime não cumulativo, relativos a insumos, conforme orientação trazida pela Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011/2022, publicada no Diário Oficial da União de 08/06/2022.

Na situação apresentada pelo contribuinte, ele relata que as receitas decorrentes das mercadorias que comercializa, tais como batata, cebola, abóbora e alho, entre outras, sujeitam-se à alíquota de 0% do PIS/Pasep e da Cofins e argumenta que, para exercer suas atividades, necessita utilizar combustíveis em seus caminhões, por vezes utilizados para buscar as referidas mercadorias para revenda, e em outras para transportá-las até seus adquirentes (mercados e supermercados).

Informa ainda que, além dos gastos com combustível, tem despesas com pedágios, pneus, refeições de seus motoristas e aluguel e condomínio do BOX, e que considera todos esses itens insumos de suas atividades.

Diante de tal situação, questiona sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos utilizados em suas operações comerciais.

Em resposta, a Receita Federal do Brasil teve como ponto principal, baseado no art. 3º, inciso II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que os créditos dessas contribuições sobre insumos são permitidos apenas para pessoas jurídicas com a atividade de prestação de serviços e/ou produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, incluindo combustíveis e lubrificantes.

Isto é, a empresa com atividade comercial não tem direito ao crédito sobre insumos, por não atender ao disposto na legislação referenciada, considerado também o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que confirmou a possibilidade de insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda, estabelecendo critérios baseados na essencialidade ou relevância para a apropriação.

Ademais, o próprio Parecer Normativo expressa a inexistência de insumos na atividade comercial, em seus itens 40 a 44.

Em vista disso, ficou esclarecido que a atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos para fins do desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, considerando que a atividade é comercial.

Assim, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância da análise em relação aos créditos sobre insumos, visando a correta apropriação por quem se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação pertinente, para evitar inconsistências que resultem em notificações e possíveis autuações.