A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.006/2022, publicada no Diário Oficial da União de 23/05/2022, trouxe orientações sobre a tributação da Cofins em relação às receitas auferidas por associações sem fins lucrativos.
No caso em questão, a entidade sem fins lucrativos, com o objetivo de incentivar a geração e a disseminação do conhecimento em crédito imobiliário, buscando o aprimoramento e a valorização dos profissionais do setor, por meio da educação, realiza outras atividades para associados e terceiros não associados em caráter contraprestacional, que compreendem: serviços de instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos correspondentes a inscrições em cursos e seminários promovidos pela entidade; e certificação/recertificação em programas.
Contudo, sabendo dos requisitos para ser considerada isenta do imposto de renda, conforme as disposições do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, manifestou dúvida se as outras atividades (prestação de serviços de instrução/treinamento) poderiam ser consideradas como receitas próprias da atividade ou se o tratamento mais adequado seria como outras receitas, sujeitando-se à incidência da Cofins, neste último caso.
A Receita Federal, em sua análise, considerando que este tema já havia sido tratado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 58/2021, vinculando a Solução em análise, fundamentou que a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, devendo haver coerência entre a finalidade da entidade e a atividade por ela desenvolvida.
Isto é, a previsão no estatuto/ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve ser compatível com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Ademais, também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias da entidade, aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade essencial, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Ainda tratando da finalidade essencial, esta se confunde com os objetivos institucionais da entidade, previstos no respectivo estatuto/ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída, tendo em vista o que estabelece a Nota PGFN/CRJ nº 333/2016 originária do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS.
Além disso, rendimentos oriundos de locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que sejam aportados à consecução da finalidade essencial, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos objetivos da entidade e inserir-se entre as atividades próprias, caso a realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no respectivo estatuto/ato constitutivo.
Dessa forma, há que se analisar se as atividades desenvolvidas pela entidade sem fins lucrativos são coerentes com as atividades determinadas em seu ato constitutivo para que haja a caracterização da isenção da Cofins, desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.