O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual do dia 27/05/22, julgou inconstitucionais a Súmula 277 do TST e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.
Conforme o entendimento majoritário, estabeleceu-se que a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e empregadores, desestimulando a negociação. Houve também o entendimento de que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa, em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao aprovar a Reforma.
A ação – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 – foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência. Em seu voto, ele afirmou que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre as negociações, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição e pela legislação trabalhista.
Importante destacar que a “ultratividade negociada”, ou seja, quando as partes negociantes optam em manter os efeitos da norma até que novas condições sejam negociadas, continua sendo possível, devendo constar expressamente do texto normativo, como ocorre em algumas normas coletivas firmadas pela FecomercioSP em relação às condições não econômicas.
Esta questão antecede a Reforma Trabalhista. A Súmula 277 do TST dispõe que as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Porém, a Lei nº 13.467/17 acrescentou ao art. 614 da CLT o parágrafo 3º, com disposição expressa vedando a ultratividade das convenções e dos acordos coletivos, gerando, assim, a necessidade de alteração ou revogação da Súmula 277 do TST.
A decisão do STF vem pacificar esse entendimento.