O Supremo Tribunal Federal (STF), em 09.06.2022, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 999435, em que foi discutida a necessidade ou não de negociação coletiva prévia da empresa com o sindicato laboral para promover demissões em massa de trabalhadores.
Por 7 (sete) votos a 3 (três), o Plenário do STF decidiu que é indispensável o diálogo com o sindicato dos trabalhadores sempre que a empresa decidir pela demissão em massa de trabalhadores, em razão da função social da empresa e da repercussão que as demissões coletivas representam, ao contrário do que ocorre na rescisão de um contrato individual de trabalho.
Foi ressaltado na decisão o dever de dialogar, que implica em concessões recíprocas nessa situação, que não impede as dispensas, mas que pode amenizar os seus reflexos na comunidade.
Ao final dos debates para a fixação da tese de repercussão geral, a maioria dos Ministros votou pela substituição da expressão “negociação coletiva”, que entenderem ser “burocrática”, pela expressão “intervenção sindical”.
A tese fixada tem a seguinte redação - “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo ou convenção coletiva”.