O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) na sessão do dia 2 de junho, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente.
Detalhando a premissa acima enunciada, aquela Corte entendeu que as negociações não só têm que ser respeitadas como prevalecem sobre a legislação de regência, desde que não atentem contra o que definiram como “patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”.
A decisão, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, se deu por maioria de votos (7X2), estando ausentes dois ministros.
A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Prevaleceu o entendimento de que não há necessidade de serem mencionadas na norma coletiva as contrapartidas negociadas em relação às limitações dos direitos trabalhistas previstas nas cláusulas normativas.
Essa tese possui repercussão geral (Tema 1.046), ou seja, a decisão deverá ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Essa decisão é histórica e, sem dúvida, uma das mais importantes para o implemento e, sobretudo, consolidação da Reforma Trabalhista, cujo princípio maior sempre foi fomentar a negociação coletiva, demandando do Judiciário o respeito às condições negociadas.
Espera-se, agora, que o TST, na posição de órgão máximo do Judiciário Trabalhista, não somente respeite as condições negociadas, frutos da autonomia coletiva da vontade das partes, como também reveja sua própria jurisprudência, de há muito defasada em relação às alterações trazidas pela Reforma.
Quanto ao Sindiflores, que todo ano se vê às voltas com processos negociais coletivos, a decisão representa um incentivo para que as normas dali oriundas reflitam os anseios da categoria representada.