• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

06/01/2023 - INSTRUÇÃO NORMATIVA TRAZ NOVAS REGRAS PARA O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS

Editada no dia 23 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa nº 88, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, promove alterações na Instrução Normativas DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; além da IN 77, de 18 de março de 2020; IN 52, de 29 de julho de 2022; e IN 112, de 20 de janeiro de 2022. 

Cite-se como principais alterações as redações dadas aos Manuais de Registro do Empresário Individual, da Sociedade Limitada, da Sociedade Anônima e da Cooperativa, complementar os requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro, além de aprimorar as certidões e demais serviços realizados pela Junta Comercial.

Pela ordem em questão, a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 – Assuntos sujeitos à aprovação governamental

Inserção dos parágrafos 4º, 5º e 6º, ao artigo 9º, que cuida do arquivamento de atos de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária e cooperativa, prevendo que, no caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam assuntos sujeitos à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade, após ser cientificado pela Junta Comercial do arquivamento do ato, poderá requerer a anotação, acerca da não apresentação do pedido de aprovação governamental ou de sua não aprovação; ou bloqueio, em virtude de irregularidade das formalidades legais no arquivamento realizado.

Por sua vez, a Junta Comercial realizará a anotação ou o bloqueio, conforme o caso, na ficha cadastral e nas certidões do empresário individual, da sociedade empresária e cooperativa, pelo prazo em que vigorar a irregularidade. Caso a situação que ensejou o pedido de anotação ou bloqueio seja superada, o órgão federal controlador da atividade encaminhará solicitação de retirada de anotação ou de desbloqueio à Junta Comercial.

2 – Controvérsias relacionadas a nomes empresariais

Insere o artigo 23-A., para determinar que não cabe ao DREI analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes

3 – Conversão de tipo societário

Confere nova redação ao artigo 84, para inserir o empresário individual no rol de possibilidades de conversão de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. Assim fica a nova redação do citado artigo:Art. 84. No caso de conversão de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede. 

Ainda neste sentido, a nova redação do artigo 85 passa a prever a possibilidade de conversão do empresário individual em sociedade simples ou associação. Eis a nova redação: Art. 85. No caso de conversão de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro.

4 – Certidões expedidas pela Jucesp 

As certidões emitidas pelo órgão registrador eram definidas como simplificada, específica e de inteiro teor. A nova redação ao artigo 95 confere nova abrangência para a chamada certidão específica, que poderá ser de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados, linha do tempo do quadro de sócios e administradores – QSA, além de inserir a chamada “certidão de ônus.

Essa última terá por objetivo apontar, dentre outros termos, quaisquer ônus, restrições, suspensões, indisponibilidades, anotações, bloqueios, suspensões ou cancelamentos impostos voluntariamente ou por força de decisão administrativa, judicial ou arbitral a direitos, participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, além da existência de instrumento arquivado de cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma de disposição, ainda que de promessa ou sujeito a condições suspensivas ou resolutivas, envolvendo direitos, participações societárias ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos, relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Também a Junta Comercial poderá, mediante o pagamento do preço devido, certificar que não consta nenhum ato arquivado ou anotação especial em cadastro com relação a determinada pessoa física ou jurídica. Detalha também os elementos técnicos que deverão constar em cada certidão.

5 – Efeitos do registro e oferta de serviços de monitoramento, em tempo real, de novos registros

O artigo 99 passa a receber dois novos parágrafos, onde o primeiro indica que os atos arquivados nas juntas comerciais revestidos das formalidades legais produzem efeitos perante terceiros, os quais não podem alegar desconhecimento (eficácia erga omnes), ainda que o acesso ao conteúdo de tais atos dependa de requerimento de certidão de inteiro teor mediante prévio pagamento de preço.

Importante novidade reside no parágrafo 2º, onde as juntas comerciais poderão ofertar serviços de monitoramento e informação em tempo real (push) de novos arquivamentos de atos que envolvam determinada pessoa física ou pessoa jurídica.

6 – Cancelamento de arquivamento fraudulento

O artigo 115 passa a ser complementado para prever os casos em que o lesado seja pessoa já falecida. Eis a redação: Art. 115. O cancelamento de arquivamento em decorrência da verificação da falsificação de assinatura em documento público ou particular ocorrerá mediante solicitação encaminhada ao Presidente da Junta Comercial, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da alegada falsidade, lastreada, preferencialmente, em laudo oficial e boletim de ocorrência e, quando o lesado for falecido, a respectiva certidão de óbito. 

Já o artigo 116 recebe nova redação para prever casos e condições da suspensão prévia do registro, quando da existência de indícios de fraude, além de indicar um rol de organizações capazes de atestar o ato fraudulento. Há também a inserção de um parágrafo único para diferenciar os efeitos da suspensão e do cancelamento do registro, além dos reflexos de cada instituto nos dados cadastrais. 

Eis as respectivas redações: Art. 116. Quando for alegada a falsidade pela parte interessada, o Presidente da Junta Comercial, após análise que conclua pela existência de indícios de falsificação, poderá suspender os efeitos do ato dito fraudulento até que o requerente comprove a inautenticidade da assinatura ou até a resolução do incidente pelas autoridades policiais, administrativas, judiciais ou arbitrais competentes. Parágrafo único. A suspensão dos efeitos do ato a que se refere o caput não se confunde com o cancelamento e, portanto, enseja apenas a anotação cadastral quanto à suspensão, não implicando no retorno dos dados cadastrais ao status do documento anteriormente arquivado.

7 – Alterações no Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Principais alterações:  

  • Os atos de inscrição e as alterações, inclusive abertura de filiais na Faixa de Fronteira, não dependem de assentimento prévio para que possam ser registrados pela Junta Comercial;
  • Atualização cadastral, para fins de atender a disposição contida nos arts. 10 e 17 do Decreto nº 85.064, de 1980, que Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, especialmente sobre os empresários titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira;
  • Fornecimento de modelos de declaração para os casos acima;
  • Atos de sociedades que atuam em faixa de Fronteira.

8 – Alterações no Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Principais alterações:

  • Procedimento de bloqueio no exercício das atividades que envolvam assuntos sujeito à aprovação governamental;
  • Contrato de constituição de Sociedade Limitada - Deverá ser assinado pelos sócios ou seus procuradores, quando se tratar de instrumento particular. Em se tratando de contrato social celebrado por meio de escritura pública, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor do instrumento;
  • Preambulo do contrato social – indicar o estado civil e regime de bens (novidade).Se for o caso,junto ao estado civil, indicar a união estável;
  •  Mudanças nos atos de integralização com quotas ou ações de outras sociedades;
  •  Contribuição ao capital social com prestação de serviços - É lícito que o sócio preste serviços à sociedade, em caráter oneroso ou não, ainda que não ostente a condição de administrador;
  • Pró-labore dos administradores - Não há obrigação legal de pagamento de pró-labore aos administradores de sociedade limitada, sendo eles sócios ou não. É lícito que o sócio que também seja administrador participe dos lucros da sociedade, inclusive na forma de dividendos, sem que receba pró-labore;
  • É permitido aos sócios preverem genericamente no contrato social que a distribuição dos lucros será desproporcional às suas respectivas participações no capital social (art. 997, VII c/c 1.054 do Código Civil);
  • A distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em cada reunião/assembleia de sócios. Os eventos para ocorrência da distribuição desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a decisão será tomada em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1071, IV c/c art. 1076, II do Código Civil, se o contrato social não dispuser de forma diferente;
  • Empresa Simples de Crédito – ESC - Se a ESC adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual;
  • Deliberações sociais e publicações para sociedades enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme arts. 70 e 71 da Lei Complementar nº 123, de 2006, são desobrigadas da publicação em qualquer das situações previstas na legislação civil e da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por simples deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social;
  • Mesmo aplicando-se os benefícios do art. 70 da LC nº 123, de 2006, todas as deliberações das MPE que produzam efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas na Junta Comercial;
  • É obrigatória a aplicação do disposto nos arts. 70 e 71 da Lei Complementar nº 123, de 2006, às sociedades enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, cabendo o arquivamento de todas as deliberações realizadas pelo(s) sócio(s) representativo(s) do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo se houver disposição no contrato social afastando sua aplicação ou no caso de exclusão de sócio;
  • Para a deliberação majoritária de que trata o caput do art. 70 da LC nº 123, de 2006, não há necessidade de convocação dos demais sócios, uma vez que não se trata de reunião ou assembleia, na forma do 1.072 do Código Civil;
  • A assinatura do sócio ou sócios que representem a maioria do capital social é suficiente para que haja o arquivamento do ato, não devendo ser realizada exigência de apresentação de comprovante de convocação/ciência ou a assinatura dos demais;
  • Exceções da aplicação da Lei Complementar nº 123, de 2006 (§§ 1º e 2º do art. 70): deverá ser realizada reunião de sócios ou assembleia pelas sociedades enquadradas como microempresas e as empresas de pequeno porte, não podendo ser observado o disposto no caput do art. 70 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando houver disposição contratual afastando a aplicação do art. 70 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que poderá ser mediante a fixação de quórum específico; e/ou ocorrer exclusão de sócio, por hipótese de justa causa; ou quando um ou mais sócios comprometerem a continuidade da empresa, em decorrência de atos de inegável gravidade;
  • Inserção de quadro contendo a matéria a ser deliberada e o quórum legalmente exigido para a prática do ato;
  • Reuniões ou assembleias de sócios - Salvo disposição contratual em contrário, é direito de qualquer sócio exigir da administração da sociedade que a reunião ou assembleia convocada exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou digital;
  • A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, caso seja gravada, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la. Salvo disposição contratual em contrário, a gravação de sons ou imagens deverá ser previamente informada antes de sua realização, bem como poderá ser vedada a requerimento de qualquer dos presentes à reunião ou assembleia;
  • Administração da sociedade - A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após o arquivamento da carta de renúncia. A comunicação escrita poderá ser recebida por qualquer pessoa (exceto o próprio renunciante), no endereço da sede;
  • Acordo de sócios - Para produção de efeitos perante terceiros, não é necessário o arquivamento da íntegra do acordo de sócios. Será suficiente o arquivamento de ato que dê ciência sobre sua existência, indicando, preferencialmente, o nome das partes signatárias, a data de sua celebração e seu prazo. Isso poderá ser feito por mero arquivamento do extrato do acordo de sócios ou por inclusão de cláusula no contrato social. Aplicação por regência supletiva ou analógica do art. 118 caput e parágrafo primeiro da Lei nº 6.404, de 1976.

9 – Alterações no Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Principais alterações:

  • Atos de sociedades que atuam em faixa de Fronteira;
  • Integralização com quotas ou ações de outras sociedades;
  • As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão realizar suas publicações na Central de Balanços - CB do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976, e na Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, alterada pela Portaria ME nº 10.031, de 22 de novembro de 2022;
  • A interpretação conjunta dos arts. 124 e 394 da LSA, é no sentido de que a convocação dos acionistas para as assembleias gerais será feita mediante uma única publicação, e não três, na Central de Balanços do SPED, pois essa atende as finalidades legais. Contudo, deve-se continuar observando o prazo legal para a realização dessa primeira e única convocação;
  • Direito de qualquer acionista exigir da administração da companhia que a assembleia convocada exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou digital;
  • Manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, caso seja gravada, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la. Salvo disposição estatutária em contrário, a gravação de sons ou imagens deverá ser previamente informada antes de sua realização, bem como poderá ser vedada a requerimento de qualquer dos presentes à assembleia.

10 – Alterações na Instrução Normativa DREI nº 77, de 2020, que dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, bem como revoga as Instruções Normativas DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013; 25, de 10 de setembro de 2014; 49, de 2 de outubro de 2018; e 59, de 15 de abril de 2019.

Principais alterações:

  • Confere nova redação ao inciso II, do artigo 6º, que trata da autorização da sociedade empresária estrangeira a funcionar no Brasil, para exigir que o estatuto social ou contrato social, conforme o caso, sejam elaborados em obediência à lei brasileira, além de arquivados na Junta Comercial;
  • Há também a inserção do artigo 6º-A, parágrafos e incisos que regulam os atos de inscrição e alteração de filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedades estrangeiras que tenham como objetivo a exploração do serviço de transporte aéreo internacional regular, conforme disposto no art. 205 da Lei nº 7.565, de 1986, com redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022.

11 – Alterações na Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, que dispõe sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público passa a vigorar com as seguintes alterações:

Principais alterações:

  • Do leiloeiro público oficial – altera os termos do inciso V do artigo 47, especialmente para exigir a comprovação, na habilitação, que o propenso não integra sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura);
  • Inserção de parágrafo único ao artigo 75 (Das proibições e impedimentos) para excetuar à penalidade de que trata alínea "a", do inciso I, do art. 75 da referida normativa, o leiloeiro que vier integrar sociedade cujo objeto social seja exclusivamente a gestão de bens próprios ou a participação em capital social de outras pessoas jurídicas (holding pura).

12 – Revogação de dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020

  • I - o § 3º do art. 9º;II - o item 1.8 do Capítulo I do Manual de Registro de Empresário Individual;III - o item 1.9 do Capítulo I do Manual de Registro de Sociedade Limitada;IV - o item 1.8 do Capítulo I do Manual de Registro de Sociedade Anônima;V - os incisos IV e V da Nota do subitem 17.1 da seção I do Capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Anônima; eVI - o item 1.7 do Capítulo I do Manual de Registro de Cooperativa.

Produção de efeitos

A Instrução Normativa nº 88, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, entra em vigor: I - na data de 10 de fevereiro de 2023: a) em relação às alterações dos artigos 95 e 97 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020; b) em relação ao item 7.4 da seção II do capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada; e c) em relação aos itens 4.4.2, 4.4.3 e 4.8 da seção IV do capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada. II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Para facilitar o acompanhamento da vigência dos itens em questão, o inteiro teor da norma poderá ser acessado através do link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-/me-n-88-de-23-de-dezembro-de-2022-453761879