De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, de outubro de 2022, em 2023 o empresário deverá ficar atento as seguintes alterações:
Até 18/03/2023, é possível utilizar ambas as versões do sistema para eventos extemporâneos, de retificação e de exclusão (S-3000) e, a partir de 19/03, apenas na nova versão.
A partir de 16/01/2023, as tabelas do eSocial vigentes serão as da versão S-1.1, independentemente da versão do evento transmitido.
Durante o período de convivência, eventos S-2500, S-2501 e S-3500 somente poderão ser enviados, retificados e excluídos na versão S-1.1; e o evento S-5012 somente será retornado para o declarante caso o evento S-1299 tenha sido transmitido na versão S-1.1.
Até 2022, o declarante era obrigado a encaminhar o eSocial sem movimento a cada mês de janeiro, porém, a partir de janeiro de 2023, não será mais exigido.
Conforme já noticiado MixLegal 416/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico e, por consequência, será obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que tiverem informações a serem prestadas, inclusive o MEI/ME/EPP.
A partir de 16/01/2023 o PPP Eletrônico poderá ser visualizado no site ou no aplicativo Meu INSS.
A partir de 1º de janeiro de 2023 devem ser encaminhadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo trabalhista, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária ao INSS, descritas a seguir:
Obrigados: responsável pelo pagamento da condenação trabalhista, ainda que não seja o empregador, na hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária; mesmo que não houver contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF a recolher.
É um evento independente e, em regra, não influencia na folha de pagamento e nem nos Registros de Eventos Trabalhistas – RET.
No evento S-2501 devem ser informados os valores do IRRF e das contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidos nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das CCP e dos Ninter, que foram informados no evento S-2500.
Obrigados: responsável pelo recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros.
A partir do fato gerador de janeiro de 2023, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho (art. 19, § 1º, V, da IN 2005/2021), atualmente informadas na GFIP.
A partir do fato gerador de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, nos termos do art. 19-A da IN 2005/2021.
Até 2022, as empresas que não possuíam fatos geradores de tributos eram obrigadas a encaminhar a DCTFWeb sem movimento a cada mês de janeiro, porém, a partir de janeiro de 2023, não será mais exigido.