Em 2023 o tema relativo à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) novamente merece destaque, sendo importante que os empresários tenham conhecimento das exigências, pois as multas por descumprimento de obrigações relativas a SST podem chegar a R$ 7 mil por infração.
O eSOCIAL E A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A obrigatoriedade da transmissão dos eventos de SST (fase 4) no eSocial teve início em outubro de 2021 para as empresas de grande porte e em janeiro de 2022 para as demais empresas (empresas médias, de pequeno porte, microempresa e microempreendedor individual).
Os eventos relativos à fase 4 do eSocial são os seguintes:
Contudo, como a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico foi prorrogada para janeiro de 2023, pela Portaria MTP nº 1.010/2021, foi divulgado no Portal do eSocial[1] que os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos estavam dispensados de enviar os eventos S-2220 e S-2240 até 31 de dezembro de 2022.
Deste modo, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido o PPP eletrônico, por consequência, será obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que tiverem informações a serem prestadas, inclusive a ME/EPP.
PCMSO
A NR-7 trata das diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas empresas, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios:
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
O PCMSO é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do MEI/ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos (item 1.8.6 da NR-01). Contudo, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO.
PGR
A NR-9 trata dos requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), disposto na NR-1, que visa a melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores, subsidiando às medidas de prevenção aos riscos ocupacionais.
O PGR deve incluir os seguintes documentos obrigatórios:
O PGR é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do MEI (item 1.8.1 da NR-01) e ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9 e declararem as informações digitais (item 1.8.4 da NR-01).
Informações adicionais – MEI/ME/EPP
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado (minuta de declaração enviada no MixLegal nº 153 de 04/2022).
Para o MEI, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) disponibilizou as “Fichas MEI”, onde relaciona os principais perigos e riscos presentes em cada atividade (Ficha MEI nº 12 trata do comércio varejista em geral), bem como medidas de prevenção e proteção a serem adotadas, conforme previsto no item 1.8.2 da NR-01, cujas informações está disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI
[1] 08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes