Foi publicado no DOU de 08/12/2021, Decreto nº 10.887/2021 que altera o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC.
Conforme informado pela SENACON, a medida busca atender reclamações sobre a existência de diferentes métodos de aplicação de sanções administrativas. O Decreto Nº 10.887 tem como objetivo elevar a segurança jurídica, tornar o processo administrativo mais eficiente e atender aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A medida estava em análise desde 2019. O antigo Decreto (2.181/1997) não acompanhava as novas leis editadas pelo Congresso Nacional, como, por exemplo, o novo Código de Processo Civil, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 13.140, que trata da autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.
“Essa modernização era necessária para que pudesse acompanhar as novas leis editadas. Com isso, teremos mais transparência, segurança jurídica e padronização dos procedimentos”, explica o ministro da Justiça e Segurança Pública Anderson Torres.
Entre as principais alterações das normas gerais de aplicação de sanções estão o detalhamento das etapas do processo administrativo sancionatório e a maior transparência. A mudança também tem como foco evitar decisões conflitantes, já que torna o entendimento sobre os processos mais uniformes.
Além disso, foram promovidas alterações nos procedimentos administrativos sancionadores, com destaque para o desmembramento e conexão temática de processos, a possibilidade de realização de notificações e intimações por meio eletrônico e da aplicação subsidiária das normas procedimentais estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, e no Código de Defesa do Consumidor.
As alterações também preveem medidas mais objetivas na aplicação de penas às infrações das relações de consumo, evitando abusos ou ilegalidades por parte de determinado órgão.
Seguindo a prática de boa parte dos Procons, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, a autuação, como regra, ocorrerá após a segunda visita, salvo casos de reincidência, fraude ou resistência à fiscalização.
Também será possível celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual o fornecedor poderá reparar o dano causado aos consumidores de forma a encerrar mais rapidamente a controvérsia.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) adotará iniciativas de diálogo e capacitação dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com o objetivo de facilitar a adequada implementação do novo Decreto e pretende realizar outras iniciativas para a avaliação de melhorias que atendam às demandas dos órgãos que atuam na proteção e defesa do consumidor.
Posicionamento FECOMERCIO SP
Para a FECOMERCIO SP tal decreto é muito importante tendo em vista que uniformiza as práticas de fiscalização em todo o país, e disciplina de forma objetiva os critérios para a aplicação de multas pelos PROCONS. Como sempre defendido, o decreto que foi elaborado com o objetivo de promover a transparência, a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos de fiscalização é de grande relevância para todos os empresários, que passam a ter uma norma mais clara e uniforme, facilitando a atuação, em especial, das empresas que trabalham em vários Estados.
Nota da Senacon – Dupla Visita
O Decreto dispõe sobre o papel da secretaria de coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dentro das regras estabelecidas em lei. A Senacon deverá atuar para definir orientações que devem servir de forma razoável à uniformização dos procedimentos adotados pelos órgãos integrantes do sistema de defesa do consumidor.
A Senacon explicou que a proposta visa garantir segurança jurídica e que a existência de aplicação de dupla visita em alguns poucos estados já “demonstra que não existe uma atuação minimamente coordenada entre as atividades dos diversos Procons do País e essa já era uma demanda antiga na coordenação”, segundo informou a pasta.
“Trata-se da primeira preocupação (dupla visita) que o Decreto nº 10.887/2021 buscou endereçar com base na situação que temos atualmente, inclusive mapeada por pesquisas e livros acadêmicos. Essa é uma tentativa de coordenação mínima das atividades entre todos os Estados da Federação”. Nesse sentido, a FECOMERCIO SP entende que é um grande avanço, visto que muitos estados não respeitavam tal regra.
Para a FECOMERCIO SP a livre iniciativa tem muito a ganhar com estas regras que promovem mudanças nas rotinas dos Procons e inclui a necessidade de uma dupla visita antes da aplicação da multa.
Tal decreto atende aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, em especial no tocante à liberdade como uma garanti no exercício de atividades econômicas e a boa-fé do particular perante o poder público, e as empresas terão muito a ganhar.
Projeto de Lei nº 2.766/2021 do deputado federal Marco Bertaiolli que busca dar mais clareza às regras de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, bem como nas regras relativas à dosimetria das multas.
A proposta da Senacon tem semelhanças com a proposta de Bertaiolli, apoiada pela FECOMERCIO SP, porém leva em conta a classificação de risco da atividade econômica. Ou seja, a ideia da secretaria é que se uma loja estiver dentro do grupo de atividade de risco leve, irrelevante ou inexistente, elas não podem ser multadas logo na primeira visita. Se o Procon desrespeitar essa regra, o decreto afirma que o processo administrativo poderá ser anulado.
Posicionamento Contrário do PROCON e Entidades Civis que defendem os consumidores
A norma muda drasticamente a rotina dos Procons: ela define o cálculo para o valor de uma multa contra fornecedores, exige posturas dos órgãos na hora de fiscalizar (tais como proibir a multa em alguns casos a aplicação de uma multa na primeira visita) e exige a observação da regras do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar). Mais do que isso, a secretaria daria a palavra final sobre alguns temas, inclusive as próprias multas.
A Senacon poderia ainda revisar os valores e até mesmo a própria aplicação da punição, caso um fornecedor de produtos ou serviços fosse acionado em mais de um estado pelo mesmo problema de consumo.
O decreto atribuiria uma subordinação inexistente dos Procons para com a Senacon. O motivo, segundo ele, é que o decreto fere princípios constitucionais ligados à liberdade e a autonomia do regime federativo.
Igor Britto, diretor institucional do IDEC, também entende que o decreto da Senacon é inconstitucional e faz duas previsões sombrias sobre o decreto: ele vai aumentar a judicialização sobre as multas aplicadas nos estados e deve poderia provocar uma corrida nas assembleias legislativas estaduais para a aprovação de leis estaduais com regras para as rotinas dos Procons.
E por que cada estado criaria a própria regra para os seus respectivos Procons? Um dos motivos seria a necessidade de garantir a autonomia de um Procon estadual contra uma norma de âmbito federal, como é o caso do decreto da Senacon desta quarta-feira. Estados como São Paulo, por exemplo, já possuem uma norma – e, ao que tudo indica, não deverá seguir o que determina o decreto da secretaria.
Segundo nota, Procons e entidades civis de defesa do consumidor estudam ingressar no judiciário contra o Decreto.