O Governo Federal editou, em 1º de novembro, a Portaria MTP 620, que prevê a proibição do empregador exigir, na admissão, ou mesmo para a manutenção do emprego, quaisquer documentos de comprovação de vacinação, teste, exame, perícia, laudo relativos à Covid-19.
Considerou a mencionada portaria “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.”
Em que pese a orientação da referida portaria, cabe aos empregadores a preservação da saúde e segurança do ambiente de trabalho, não sendo permitido a estes a flexibilização das normas de segurança no trabalho.
A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos nossos).
No plano do direito internacional do trabalho, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de junho de 1981, tratou sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, deixando claro sua preocupação quanto à prevenção e a proteção ao meio ambiente do trabalho, a qual todos os empregadores se submetem.
A saúde e a segurança do trabalho são bens indisponíveis, submetidos às normas de ordem pública, onde as partes, no caso, empregados e empregadores, não podem transigir sobre os mesmos. Não há, portanto, a possibilidade de o particular não compreender de que as normas de ordem públicas possam não ser observadas.
Os profissionais de saúde, por exemplo, são obrigados a apresentar os comprovantes de vacinação, sem que isto se caracterize ato discriminatório, inclusive para a manutenção no emprego. Vale frisar que os tribunais do trabalho já exigem comprovantes de seus funcionários da carteira de vacinação, na volta do trabalho presencial. Ademais. A jurisprudência trabalhista tem ido neste sentido.
O Ministério Público do Trabalho também já se manifestou sobre tema quando editou nota técnica impondo às empresas o rígido cumprimento das normas de proteção ao ambiente de trabalho, flexibilizando o princípio da vontade individual dos trabalhadores, que não podem, por este motivo, tendo em vista que se relacionam coletivamente com outros trabalhadores no ambiente do trabalho, se ativarem sem vacina. Eis o aspecto relevante a ser observado.
O interesse coletivo, no caso a proteção de todos os trabalhadores que estão em labor presencial – ambiente do trabalho, deve prevalecer sobre o interesse individual, inclusive restringindo o direito de o trabalhador se negar a vacinar, que pode limitar sua atividade para o trabalho presencial. E não se trata aqui de ato discriminatório. A Constituição garante o exercício pleno da autonomia da vontade. Porém, a empresa, compreendendo que este – trabalhador sem vacina, irá expor os demais a possível exposição à Covid- visto que se negou a vacinar, não poderá transigir, expondo a coletividade os demais empregados.
Assim sendo, a FECOMERCIO SP entende que as empresas, em que pese a determinação da Portaria MTP nº 620/21 devem manter o controle rígido do seu ambiente de trabalho, até porque a mesma viola preceitos constitucionais, de proteção à saúde e segurança do trabalho. Em últimas palavras, vê-se inconstitucionalidade na Portaria, ainda mais quando previsto em Programas de Saúde Ocupacional a exigência de apresentação de comprovante de vacinação.
Anexa segue a integra da Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021.