As pessoas jurídicas com quebras e perdas razoáveis, conforme a natureza do bem ou atividade, para fins da escrituração do lucro operacional, têm a possibilidade de integrar o valor dessas perdas ao custo do estoque, tendo em vista previsão no Decreto nº 9.580/2018, art. 303.
Contudo, quando essas quebras ou perdas de estoque ocorrerem por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, deverá haver comprovação por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Para tanto, foi publicada no Diário Oficial da União de 17/09/2021, a Portaria COFIS nº 23/2021, estabelecendo que o serviço poderá ser requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), atendendo ao disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.
O serviço “Obter Laudo Fiscal de Destruição de Bens” está localizado na área de concentração temática (ACT) Auditorias Fiscais no e-CAC, observando que o processo de solicitação para obtenção de Laudo Fiscal de Destruição de Bens deverá ser instruído com os documentos constantes do art. 3º da Norma de Execução Cofis nº 002/2017.
Conforme consta no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, são documentos necessários para a solicitação:
O serviço está disponível no e-Cac desde 17/09/2021.
Dúvidas em relação ao serviço poderão ser esclarecidas por meio do “Fale Conosco”: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco