Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de quinta-feira (28), o Decreto n.º 60.681, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre a diminuição das restrições para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, relacionadas à pandemia do COVID19.
Pela norma, ficam revogadas as restrições para ocupação, de horário de funcionamento ou de distanciamento mínimo entre pessoas para todos os estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, salvo disposição mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo.
Ainda assim, permanecem em vigor no Município a obrigação de utilização de máscaras seja em ambientes abertos ou fechados e a apresentação do Passaporte da Vacina, nos termos do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, que assim estabelece:
Ficam revogadas também as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 e o Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020, bem como todas as portarias que aprovaram protocolos sanitários setoriais com fundamento no Decreto nº 59.473, de 2020.
Segundo justificativa do decreto, tal ação se motivou pelo avanço da vacinação contra o COVID-19, com grande participação da população, que transformou o Município de São Paulo como “Capital da Vacina”, qual seja, a cidade no mundo com maior percentual de população vacinada dentre as cidades com mais de 1(um) milhão de habitantes; a situação atual da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo, a qual aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência do coronavírus.
Tendo em vista que a sua aplicabilidade resta condicionada à existência de restrições maiores impostas pelo Governo do Estado de São Paulo, importante mencionar os termos da Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo, no que diz respeito aos eventos gregários, tais como atividades culturais, eventos esportivos e de lazer.
Para ingresso aos locais, os organizadores deverão exigir do público:
1- Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
2- Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
3- Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto;
4- Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um) metro, entre as pessoas;
5- Disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
O limite de ocupação será liberado de modo escalonado, desde que mantido o distanciamento social. Eis os termos vigentes e futuros:
As informações relativas a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021 poderão ser acessadas através do Mix Legal n.º 428/2021, disponível em http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=2863
Já os parâmetros atinentes ao passaporte da vacinação encontram-se disponíveis a partir da leitura do Mix Legal n.º 369/2021, disponível em http://doc.fecomercio.com.br/mixlegal.php?edicao=2803