• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

25/04/2022 - CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado o Diário Oficial do Estado de São Paulo de 12/04/2022, a Lei nº 17.530/2022 – Institui o Código de Defesa do Empreendedor no Estado de São Paulo, com o objetivo de estabelecer um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente melhor será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares.

A Lei federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 (que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) é um importante marco que pretende evitar excessos do Estado e limitar a sua interferência na atividade econômica, e a Lei estadual nº 17.530/2022 é um complemento à Lei federal que tem o objetivo de mudar o pensamento da máquina pública estadual, que deverá repensar a forma de se relacionar com o setor empresarial, seguindo as diretrizes e princípios destas importantes leis.

Para a FECOMERCIO SP o empreendedor paulista passa a ter o Estado como um parceiro e facilitador da atividade econômica. É um importante marco para a desburocratização e simplificação na vida das empresas paulistas. Agora o Estado de São Paulo tem um Código de Defesa do Empreendedor, um grande incentivo para se empreender.

Proposta pretende simplificar procedimentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias (Ex. Nota fiscal paulista/ custo operacional para envio das Informações/ Multas aos empresários).

Dentre as principais mudanças instituídas estão a simplificação do processo de abertura e encerramento das empresas; a criação de um sistema digital para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas; a simplificação do sistema tributário para diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização; além da simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

O novo marco legal ainda estabelece obrigações aos empreendedores que deverão, principalmente, exercer suas atividades econômicas com a presunção de boa-fé perante o Poder Público e salvaguardar todas as documentações pertinentes ao exercício para fins comprobatórios e fiscalizadores.

Já as autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais, cuja fixação é obrigatória no interior das empresas, poderão agora estar dispostas em ambiente digital com amplo acesso público e de fácil visualização

Os principais efeitos práticos aprovados foram:
Combate à burocracia:
– Elimina exigência da licença para negócios de baixo risco;
- Atividade de baixo risco (Artigo 2º, inciso III): Todas as atividades catalogadas pelo Poder Público Estadual como de baixo risco não necessitam de liberação formal para início das atividades comerciais. Essa diretriz busca desburocratizar e destravar a máquina pública para não precisar realizar a análise de documentações simples e sem risco social.
Consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. A partir de agora, qualquer cidadão que quiser explorar economicamente atividade classificada como de baixo risco estará dispensado de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia, ressalvados os cadastros para fins tributários, como CNPJ, por exemplo.

- A Criação de plataforma integrada para obtenção das licenças necessárias traz mais agilidade e previsibilidade nos processos de obtenção de licenças;

- Prazo de análise para o Poder Público Estadual para atividades de alto risco (Artigo 4º, inciso IX e X; e Artigo 5º VIII e IX): ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, já no momento do protocolo, que o particular seja cientificado, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido. A partir de agora, a lei determina que órgãos estipulem prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco. O empreendedor passa a ter uma previsão, o que é muito importante para o gerenciamento do início do seu empreendimento.

- Cláusula Full Analysis (Artigo 4º, inciso XXII; e Artigo 5º, inciso XV): O Poder Público, no estado de coisas atual, recebe a documentação do empreendedor para análise. Após, alguns dias (quando não meses) o empreendedor recebe a cota (devolutiva) de sua solicitação pendenciando a análise, após a juntada de novas documentações. Ocorre que, ao providenciar a documentação e submeter novamente à analise, na maioria das vezes, o Poder Público novamente aponta pendência e solicita ao empreendedor a juntada de novas documentações. Isso é, um contrassenso e perda de tempo, pois significa uma análise superficial (não integral) do processo, e o ônus temporal da análise da demanda corre em desfavor do empreendedor que se vê impedido de exercer suas atividades, por conjunturas de análise ineficazes do analista.

Com essa determinação legal estipula-se que a Administração Pública, pendencie ou emita cota em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente depois de verificada todas as incongruências da solicitação do empreendedor.
É uma garantia de que o empreendedor tenha uma análise integral da documentação e que o órgão, responsável pela análise, só vai avisar pendências em processo administrativo de liberação de atividade econômica após verificar TODAS as incongruências da solicitação do empreendedor e dentro de um prazo definido.

Cria ambiente de testes:
- Sandbox regulatório (Artigo 7º): iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados, afastando determinadas normas que recaem sobre o setor. Com base na legislação federal sobre o tema é extremamente salutar para a experimentação de novos negócios, oxigenando o ambiente de inovação, trazendo a novidade do instituto na legislação estadual.

– Programa de revisão permanente de normas
A lei, em vários dispositivos determina o procedimento de revisão periódica do estoque regulatório – que muitas vezes se torna obsoleto e atrapalha a atividade empresarial.
Nesse sentido, o empresário paulista terá mais clareza das regras, tendo em vista a eliminação de excessos legislativos. O que amplia a segurança jurídica para se empreender no Estado de São Paulo. É uma oportunidade de organizar e passar a limpo a burocracia, eliminando normas e regulamentos que tornam ineficientes as organizações públicas e atrapalham a atividade empresarial.

Nesse sentido a Lei prevê as seguintes obrigações do Poder Público Estadual.
- Recall da legislação (Artigo 4º, inciso XXI): O Poder Público estadual, de tempos em tempos, deve reunir todo o setor econômico para rediscutir a legislação do setor, tudo com vistas ao aprimoramento e aperfeiçoamento da legislação, sobretudo, sob o viés da participação dos empreendedores em atos que os atingirão.

- Compilação de normas por temas (Artigo 4º, inciso II, III e IV; e Artigo 5º, inciso XI): O Poder Público estadual deve compilar, simplificar e publicar suas normas sobre determinado assunto em um só lugar, justamente como forma de facilitar a observância das normas administrativas, que estão esparsas e desatualizadas.

- Utilização de ferramenta tecnológica, tipo QR-CODE (Artigo 11): é muito comum se deparar em um estabelecimento com inúmeros alvarás, licenças e declarações cuja fixação é obrigatória no interior das empresas. Tal atividade, além de criar uma obrigação acessória desnecessária e dispendiosa para o empreendedor e, sobretudo, de pouca consideração pelo cliente e facilmente alterável, poderá ser substituída por um QR-CODE na qual todas as autorizações da atividade estejam ali compiladas. Isto racionaliza o cumprimento da legislação para os empresários paulistas, autorizando a utilização de ferramentas tecnológicas mais práticas e modernas. Permite que as “papeladas” das licenças expostas na parede dos estabelecimentos sejam trocadas por QR Code.

Para o Sindiflores é uma diminuição das exigências criadas pelo próprio governo, pois  possibilita que os empresários tenham possibilidade de se modernizar e não precisam dispor de inúmeros alvarás, licenças e declarações cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.