Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021, publicada no Diário Oficial da União em 08/12/2021, produzindo efeitos a partir de 01º/01/2022, foi prorrogado o prazo de dispensa para autenticação de documentos apresentados perante a Receita Federal.
A norma citada alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, que estabelece a suspensão da eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples visando a solicitação de serviços perante o órgão, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
Assim, até 30/06/2022, permanecerá suspensa a necessidade de apresentação de documento original para autenticação de cópias simples na solicitação de serviços, sendo mantida a recepção por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.
A suspensão teve início no ano de 2020.
É importante que o contribuinte saiba que o fato de apresentar cópia simples de documentos não o desobriga em manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.
Dentre os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, para serem adotados pelas unidades e equipes de atendimento, objetivando a conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, destacam-se:
Portanto, o fato de apresentação das cópias simples não descarta a verificação da autenticidade dos documentos apresentados.