As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, assim como as imunes e as isentas, deverão apresentar a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente a competência janeiro/2022 para demonstrar a situação vigente no mês, bem como para optar pelo reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio.
É por meio desta obrigação acessória que a Receita Federal realiza os cruzamentos de dados que originam notificações de débitos e fiscalizações, considerando que a declaração constitui confissão de dívida.
A falta de sua apresentação pode acarretar cobranças e penalidades, como também reflexos na entrega de outras obrigações acessórias.
Apenas estarão dispensadas da apresentação as empresas que se enquadrarem nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, art. 5º.
Empresas sem débitos e inativas
As empresas sem débitos a declarar, bem como as empresas inativas deverão apresentar a DCTF relativa à competência de janeiro/2022, para demonstrar tal situação.
No caso das empresas sem débitos a declarar, elas deverão preencher apenas os dados iniciais. Ou seja, não há campo específico para indicar essa situação.
Diferentemente do caso acima, as empresas inativas deverão indicar em campo específico essa condição, lembrando que se considera inativa, para fins de apresentação da DCTF, a pessoa jurídica que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
Portanto, as empresas deverão demonstrar na DCTF da competência de janeiro a situação correspondente e acompanhar os demais meses do ano-calendário, pois há dispensa de entrega a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição (sem débitos a declarar ou inativas).
Variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio
Também na DCTF da competência janeiro/2022, além das situações vistas anteriormente, as pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio estão estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1079/2010. Na DCTF deverá constar a opção feita pelo contribuinte, que causa impactos na tributação: regime de caixa: liquidação da correspondente operação; ou regime de competência: auferimento, independente da liquidação da operação.
É importante analisar a melhor forma de reconhecimento das variações, pois não haverá possibilidade de retificação da DCTF para modificar o regime escolhido após o prazo legal de apresentação.
Empresas com débitos a declarar
As empresas que estejam obrigadas e possuem débitos a declarar deverão apresentar a DCTF da competência janeiro/2022 com os débitos correspondentes a: IRPJ; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); CSLL; PIS/Pasep; Cofins, dentre outros (Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, art. 12).
Prazo para apresentação
A DCTF deverá ser a presentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Este prazo é determinado para toda e qualquer empresa que esteja obrigada à sua apresentação. Logo, tanto para empresa que tenha débitos ou esteja sem débitos a declarar, como para as inativas, o prazo para entrega da DCTF da competência janeiro/2022 será o mesmo (março/2022). Não há prazo especial.
Apresentação
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet.
Para a sua transmissão, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, quando obrigadas a apresentação, observando que para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital.
Desta forma, desde que a empresa esteja obrigada a apresentação da DCTF, seja com débitos, sem débitos a declarar ou inativa, deverá demonstrar tal condição para a Receita Federal, evitando assim, pendências na entrega desta e de outras obrigações acessórias, bem como penalidades.
Informações complementares:
Programa Gerador da DCTF: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dctf
Perguntas e Respostas da DCTF: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/orientacoes-gerais/dctf-orientacoes-gerais
Informações gerais: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf