A forma de tributação escolhida pela empresa é irretratável por todo o ano-calendário e deve ser demonstrada para que a Receita Federal saiba dessa opção, visando aos cruzamentos de dados.
O lucro presumido é um regime, de certo modo, simplificado, por utilizar apenas as receitas (receita bruta e outras receitas) para a apuração do IRPJ e da CSLL. Diferentemente do lucro real, cuja apuração ocorre com base no balanço anual ou trimestral.
Apenas podem optar pela tributação com base no lucro presumido as empresas que não se enquadrem na obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, conforme situações específicas, a seguir relacionadas. Assim, estão obrigadas à apuração com base no lucro real, as empresas (Lei nº 9.718/1998, art. 14):
Portanto, desde que a empresa não se enquadre nas disposições acima, pode optar pelo regime do lucro presumido.
Demonstração do regime tributário escolhido
A adoção da forma de tributação será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (lucro real anual) ou do 1º trimestre – 1ª quota ou quota única (lucro real trimestral ou lucro presumido) ou relativo ao início da atividade, sendo irretratável por todo ano-calendário (Lei nº 9.430/1996, art. 3º; e Decreto nº 9.580/2018, art. 26, §§ 1º e 2º).
Posteriormente, com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a empresa confirma a forma de tributação, observando que não será admitida a sua retificação que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação (Instrução Normativa RFB nº 2004/2021, art. 7º, §2º).
Escolha irretratável
Após o pagamento do imposto, não cabe mais a mudança da forma de opção, não sendo admitido o REDARF para tal situação e, caso seja feito, há previsão de indeferimento conforme estabelece o art. 11, inciso V da Instrução Normativa SRF nº 672/2006.
Assim, para que haja um bom planejamento tributário, é importante analisar a forma de tributação a ser adotada, observando os detalhes da legislação.
Outras informações importantes podem ser acessadas a seguir:
Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2021: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/perguntao-pj-2021-arquivo-unico.pdf
Decreto nº 9.580/2018: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm
Instrução Normativa RFB nº 1700/2017: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268
Manual de Orientação da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644