Informamos que na última quinta-feira (13) foi publicada no Diário Oficial a Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Lei 14.151/2021, de 12 de maio de 2021.
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se verifica do novo texto normativo, a partir da data de hoje toda empregada gestante, em qualquer atividade, deverá ser afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, permanecendo à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio por meio do teletrabalho.
A prestação do trabalho de forma não presencialdeverá ser mantida até o fim do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
Como esse afastamento das atividades presenciais deve ser feito sem prejuízo da remuneração, certamente fará surgir dúvidas acerca da possibilidade de afastamento das atividades presenciais por meio das medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho introduzidas pela MP 1045/21, objeto do Mix Legal 207/21, principalmente em se tratando de funções que não possam ser exercidas no regime de home office.
A Fecomercio SP, em princípio, mas com algumas reservas, entende que sim, desde que o valor líquido recebido mensalmente pela gestante não sofra redução, já que a clara intenção do legislador foi a de manter a renda dessa trabalhadora nesse período da pandemia. O art. 13 da MP 1045, aliás, autoriza expressamente a adesão da trabalhadora gestante às medidas de redução e suspensão do Novo Programa Emergencial.
Mas, ainda que se trate de acordo individual, esse acordo pressupõe a concordância da trabalhadora. E se ela se recusar a firmar o acordo de suspensão ou redução? Que opções tem o empresário?
1ª opção (que independe da concordância da gestante) – conceder antecipação de férias de 30 dias, nos termos previstos no art. 5º da MP 1046, pré avisando a trabalhadora gestante com 48 horas de antecedência.
2ª opção - implementação do BANCO DE HORAS negativo,caso a função da gestante não possa ser desempenhada em domicílio.
Caso a gestante concorde em firmar o acordo individual de suspensão ou redução, a sua implementação deve prever o pagamento – em complementação ao valor do BEm - de uma ajuda compensatória de natureza indenizatória (sobre a qual não há incidência de IR, INSS e FGTS), nos moldes previstos no art. 9º da MP 1045/21, de modo a garantir que receba, entre o valor do BEm e da ajuda compensatória, o mesmo valor líquido que vinha percebendo mensalmente do empregador, garantindo, dessa forma, a manutenção de sua renda.