As obrigações acessórias, quando não apresentadas no prazo estipulado pelo legislador, se sujeitam a penalidades que muitas vezes podem ser exorbitantes em relação às informações que deveriam ser declaradas, em especial aos tributos informados.
Essas penalidades são multas incidentes sobre os tributos ou ainda sobre a receita bruta, e estão sujeitas às empresas que, por algum motivo, não conseguem cumprir o prazo para apresentação de declarações, ainda que seja para informar apenas dados cadastrais.
O artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, determina que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Assim, cada obrigação acessória possui previsão de multa estabelecida na norma correspondente.
Dentre as diversas multas existentes, dois tipos de multas relativas às obrigações acessórias são mais comuns.
A primeira delas é a estabelecida pelo artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, decorrente da não apresentação da declaração nos prazos fixados, ou com incorreções ou omissões, com intimação ao contribuinte para apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, como segue:
Para todas as declarações mencionadas e para o demonstrativo: R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas terão como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas ainda serão reduzidas, observando a penalidade mínima:
A multa mínima a ser aplicada será de:
Vale lembrar que se considera não entregue a declaração que deixar de atender às especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil e, neste caso, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observadas as reduções e multa mínima.
Outra multa que merece destaque é a estabelecida pela Lei nº 8.218/1991, arts. 11 e 12, atualmente aplicada relativamente à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; Escrituração Contábil Digital – ECD e Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Assim, as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
A Receita Federal pode estabelecer prazo inferior ao previsto (em regra, 5 anos), que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
Ainda, as empresas do Simples (Lei nº 9.317/1996) ficam dispensadas dessas obrigações e os prazos e formas de envio para as empresas obrigadas estão determinados nas normas expedidas pela Receita Federal.
As multas serão para empresas que não apuram seu imposto de renda com base no lucro real:
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, as multas serão reduzidas:
Em relação às empresas tributadas com base no lucro real, a multa será:
A multa pela entrega em atraso ou por falta de apresentação será limitada em:
A multa pela apresentação em atraso ou não apresentação será reduzida:
Quanto à multa por omissão, inexatidão ou incorreção:
Quando não houver lucro líquido antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Assim, traçando um paralelo entre as duas leis (Lei 10.426/2002, art. 7º, e Lei nº 8.218/1991, art. 12), existe considerável diferença entre os tipos de multas, dependendo da obrigação acessória.
Não existe uma multa geral estabelecida para a entrega em atraso das obrigações acessórias, o que seria mais lógico, uma vez que estão submetidas ao mesmo órgão, qual seja a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Para cada tipo de obrigação acessória existem previsões distintas de multas, sendo necessário avaliar a norma de cada obrigação acessória para saber a penalidade pecuniária correspondente.
Importa mencionar a existência do Tema 872 com Repercussão Geral (STF), no qual se decidiu pela constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no citado art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.
Ou seja, apesar da aparente abusividade dessa multa, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela respeita a Constituição Federal e, assim, deve ser observada pelos contribuintes.
Por isso, é importante que as empresas sigam corretamente os prazos para cumprimento de suas obrigações acessórias ou, ao menos, tenham ciência das pesadas multas decorrentes de sua não observância