O Tribunal Superior do Trabalho, através da Primeira Turma, decidiu que o mandato como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não garante estabilidade provisória no caso da sua extinção de estabelecimento.
A empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da CIPA para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade.
Insatisfeito com o desligamento, o empregado ingressou com reclamação trabalhista para garantir o pagamento de indenização pelo período em que o trabalhador supostamente teria de mandato, haja vista que assumiu como representante na comissão em março/2015. Apesar do período ter sido deferido em primeiro grau, o TRT reavaliou e decidiu pela redução do período de indenização.
Após subida ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, o relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.
Portanto, deve ser observado que a proteção ao trabalhador detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto em atividade o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, o encerramento da unidade para a qual o empregado foi contratado e eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar sua dispensa, sem que isso configure afronta ao artigo 10, II, "a", do ADCT.
Nesse sentido, abaixo ementa de entendimento similar adotado previamente pelo TST:
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a torná-lo compatível com a preservação da vida e da saúde do trabalhador. Consoante dispõe a NR -5 do MTE, a CIPA deve ser constituída por estabelecimento, assim considerado o local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades. No caso dos autos, havia contrato de prestação de serviços da empregadora com a Petrobras, a qual comunicou o encerramento do contrato, o que resultou no encerramento da prestação de serviços para a referida tomadora. Em decorrência disso operou-se a extinção da própria CIPA. Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito desta c. Corte, item II da Súmula nº 339 do TST, " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa ."Assim, com a resolução do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA naquele estabelecimento, não há razão para garantia da estabilidade provisória de seus membros. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 100235-69.2016.5.01.0451. Orgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Julgamento: 15/05/2019. Publicação: 17/05/2019 (grifei)
Com efeito, dispõe o artigo 163 da CLT que as CIPAs são constituídas por estabelecimentos, e não no âmbito geral da empresa. Tem-se, portanto, que extinto o local de trabalho em que o trabalhador atua como membro da CIPA, não se justifica a manutenção da estabilidade da qual era detentor.