No dia 12 de abril de 2021 foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.020, que prorroga, excepcionalmente, os prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
O prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual 2021 foi prorrogado para 31 de maio de 2021, sendo que o prazo regular é até 30 de abril.
De igual modo, o pagamento da quota única ou primeira quota poderá ser feito até 31 de maio de 2021. O contribuinte que desejar pagar o imposto por débito automático desde a primeira quota deverá transmitir a declaração até 10 de maio.
De acordo com a Receita Federal, as prorrogações visam suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus, evitando aglomerações nas unidades de atendimento.
Sobre o assunto, também tramita no Congresso Nacional o Projeto de lei nº 639/2021, que pretende prorrogar o prazo de entrega da declaração até 31 de julho de 2021. De autoria do deputado federal Rubens Bueno, o projeto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado, porém, retornou à Câmara em decorrência de alterações realizadas na minuta enquanto tramitava no Senado Federal.
Portanto, por ora, o prazo de entrega é até 31 de maio, podendo haver nova prorrogação para 31 de julho, se concluída a votação do PL nº 639/2021 no legislativo e sancionado o projeto pelo poder Executivo.
A FECOMERCIOSP considera a medida positiva, uma vez que o contribuinte terá mais tempo para providenciar os documentos necessários para entrega da declaração, principalmente no atual momento de restrições de circulação impostas pelo Poder Público.
Porém, é importante que o contribuinte não deixe para última hora, e busque as informações necessárias e envie sua declaração o quanto antes.
Assim, seguem abaixo as principais alterações promovidas na declaração desse ano, e anexo arquivo com as dúvidas recorrentes dos contribuintes.
NOVIDADES DA DECLARAÇÃO IRPF 2021
Até o ano passado somente o contribuinte com certificado digital tinha acesso a opção da declaração pré-preenchida, com informações relativas aos rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais já recebidas pela Receita Federal, por meio de outras declarações (recebidas de empresas, médicos, imobiliárias, etc).
Esse ano, desde 25 de março, a Receita Federal possibilitou, ainda em fase “piloto” que o contribuinte tenha acesso limitado aos dados, a fim de ampliar sua utilização, evitando, assim, divergência de informações.
A declaração pré-preenchida estará disponível para os usuários portal gov.br. O contribuinte poderá realizar a validação de sua conta de várias formas, entre elas a validação facial, desde que possua título eleitoral ou carteira nacional de habilitação, dentro de sua conta Gov.br por meio do aplicativo "Meu gov.br" instalado em seu dispositivo móvel. Outras formas de validação são por meio do balcão do INSS, dos Correios ou do Denatran; internet banking.
O contribuinte deverá acessar o e-Cac na página da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) e recuperar sua declaração pré-preenchida com seu acesso Gov.br. Neste primeiro momento, não é possível importar a declaração pré-preenchida com o acesso Gov.br pelo Programa Gerador da Declaração do IRPF, nem pelo aplicativo móvel Meu Imposto de Renda.
Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e do Auxílio Emergencial Residual para enfrentamento da Covid-19 são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”.
O contribuinte que tenha recebido outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 está obrigado a entregar a declaração e deve devolver os valores recebidos do Auxílio Emergencial, por ele e seus dependentes.
Se for verificada a situação durante o envio da declaração, será informado no Recibo de Entrega e a devolução dos valores poderá ser feita por meio de DARF, emitido pelo próprio programa.
Foram criados três novos códigos para informação de criptoativos:
81 – Criptoativo Bitcoin – BTC;
82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins;
89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).
Ao informar o rendimento relativo à aposentadoria, reserva, reforma ou pensão informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, a parcela isenta será calculada e o excedente (parcela não isenta) será automaticamente transferido para a ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”.
Caso o titular possua procuração eletrônica outorgada pelo dependente, ao iniciar uma declaração com dados pré-preenchidos, é possível obter as informações de rendimentos recebidos pelos dependentes.
Agora, além dos bancos tradicionais, será possível selecionar bancos digitais e fintechs, por exemplo, para crédito de restituição de Imposto de Renda.
Para essa nova modalidade, selecione tipo de conta “pagamento” e informe os dados de banco, agência (se existir) e número da conta.
A partir desse ano, na Declaração Final de Espólio, na ficha “Espólio” é possível marcar a opção “sobrepartilha” e encaminhar tais informações sem a necessidade de retificar a declaração entregue.
O e-mail e o celular informados na ficha de identificação poderão ser utilizados pela Receita Federal para informar a existência de mensagens importantes em sua Caixa Postal do Portal e-CAC, cujo acesso ocorre em ambiente certificado.
Porém, permanece a orientação de que a Receita Federal não solicita informações fiscais, bancárias ou cadastrais através de e-mail ou celular.