Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10/03/2021 a Lei Estadual nº 17.334/2021 que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
Referida alteração ampliou o conceito de telemarketing ao atualizar a legislação anterior que instituiu o cadastro para bloqueio de ligações indesejadas.
O que é Telemarketing nos termos desta Lei?
A legislação conceitua telemarketing como sendo:
1) A promoção de vendas de produtos e serviços por telefone; e,
2) serviços de cobrança de quaisquer naturezas.
Obs. Não importa, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados (Call-center), por gravações ou qualquer outro meio.
Também constituem práticas de telemarketing, nos termos da lei:
1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;
2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;
3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;
4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.
Penalidades:
Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei:
1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;
2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;
3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.
Nos termos da Lei nº 13.226/2008, ora alterada nos termos acima mencionados, o Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
O Decreto nº 53921/08 regulamentou o Cadastro para Bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226/2008, sendo necessária uma nova regulamentação da Lei nº 17.334/2021.
Atualmente, nos termos deste Decreto considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas, ou seja, limita-se apenas à regulamentação de ligações telefônicas.
A Fundação PROCON/SP que é a responsável por implantar, manter e disponibilizar o cadastro e fiscalizar o cumprimento.
Como funciona o Cadastro:
O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro junto aos postos de atendimento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal – CEP;
V - número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro, salvo se comprovada a existência de prévia autorização do titular da linha. (Obs. Nos mesmos moldes do que já ocorre com a LGPD).
O Titular da linha telefônica que receber a ligação de telemarketing após o transcurso deste prazo de 30 dias, poderá formular reclamação no site do PROCON/SP, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa infratora e, quando possível, nome do operador, horário, e número da linha que partiu o chamado.
Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
Cadastro para Consulta dos Fornecedores:
O PROCON/SP disponibiliza em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro deste decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o "caput" antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
Necessidade de inscrição prévia das empresas:
A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Práticas Abusivas:
Condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I - a exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º deste decreto;
II - a outorga da autorização;
Penalidades:
O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, tais como multa, apreensão de produto, cassação de registro do produto junto ao órgão competente, dentre outras.
Exceção:
Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Análise:
Será necessária a publicação de um novo decreto nos moldes do acima mencionado para regulamentar a nova Lei.
De qualquer forma importante ressaltar que a Lei nº 13.709/2028 (LGPD) já tem previsão no sentido de que as empresas que usarem dados pessoais, seja para qualquer ação de marketing, sem a autorização prévia e explícita dos titulares, estarão agindo contra a lei.
Portanto a partir da entrada em vigência da LGDP em agosto de 2020 as empresas já necessitam da autorização do cliente para manter um relacionamento que seja do interesse de ambos (Consumidor e fornecedor), devendo prevalecer as interações que sejam respeitados os direitos do consumidor, em especial no quesito do direito de obter informação adequada e clara.