A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 01/02/2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 2021, consolidando as regras de apresentação da DCTF e da DCTFWeb em apenas uma norma.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são obrigações acessórias que constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas registrados.
Essas declarações devem ser apresentadas por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, observando as hipóteses de dispensa.
Com a consolidação, não tivemos grandes alterações quanto às regras anteriormente definidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.599 de 2015 (DCTF) e Instrução Normativa RFB nº 1.787 de 2018 (DCTFWeb), ora revogadas.
No entanto, destacamos algumas informações importantes que devem ser aplicadas para ambas as declarações:
1 - Os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb;
2- Redução das multas para: 90% (noventa por cento) em relação o Microempreendedor Individual; e de 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que não haja fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação;
3 - A não descaracterização de pessoa jurídica inativa, para fins apenas da DCTF, no mês-calendário a que se referir a declaração, quando ocorrer o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
4 - Retificação das declarações, sem produção de efeitos, quando tiver o objetivo de reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
5 – Limitação para transmissão de até 5 (cinco) declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração, com a finalidade de reduzir o valor de débitos já declarados, podendo a limitação ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Observando que, caso for necessário ultrapassar o limite, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida.
Especificamente quanto à DCTFWeb, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), tivemos algumas alterações concernentes aos prazos para início da obrigatoriedade, em relação a alguns grupos, conforme destaque:
Alguns contribuintes tiveram a possibilidade de aderir de forma antecipada a entrega da DCTFWeb, mediante opção irrevogável e irretratável, por meio do Portal e-CAC, no período de 1º a 19/02/2021.
Vale lembrar que as empresas obrigadas devem entregar a DCTF, assim como a DCTFWeb, observando as regras específicas de cada uma das declarações, atentando-se ao início da obrigatoriedade, prazos de entrega, penalidades e informações que devem ser prestadas.