O texto aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 12, substitutivo do Deputado Christino Aureo, apresenta vários aspectos positivos que beneficiam as empresas, bem como a manutenção dos empregos e o fomento a novas modalidades de contratação.
Inicialmente a Medida Provisória nº 1.045/2021 consolida o que já deu certo, o Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, mantendo as regras para suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários, que, como se sabe, preservaram milhões de empregos e empresas.
Mantém a possibilidade de redução de jornada/salários por acordo individual ou coletivo, beneficiando as empresas que precisam de agilidade firmando diretamente com seus empregados acordos individuais e também interesses coletivos destas, possibilitando que os sindicatos firmem acordos neste sentido. Ambas as alternativas garantem segurança jurídica para as empresas.
Da mesma forma, seguindo as regras da redução da jornada e salários, prevê a Medida Provisória a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
A MP institui o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego - PRIORE para facilitar a empregabilidade de jovens entre 19 e 29 anos e pessoas com idade superior a 55 anos, sendo que a alíquota do FGTS será menor para as empresas com receita bruta de até R$ 360 mil, no percentual de 2% e 6% para a empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, reduzindo os encargos sociais para as empresas que podem assim contratar aqueles que têm dificuldade de ingressar no mercado de trabalho.
Institui também o Regime Especial de Qualificação e Inclusão Produtiva – REQUIP, voltado para pessoas com idade entre 18 e 29 anos, relativamente ao registro do primeiro emprego e para as pessoas que não tiveram vínculo de emprego nos últimos 2 anos e pessoas de baixa renda.
A MP 1.045 estabelece critérios mais razoáveis para a fiscalização do trabalho determinando que a empresa só pode ser multada por descumprir a legislação e após ter recebido duas visitas de auditores do trabalho. O que confere maior segurança jurídica para a mesma, visto que a fiscalização do trabalho não pode ter somente o caráter punitivo, mas também educativo.
Traz também maior segurança jurídica no cumprimento de termos assinados com autoridades trabalhistas, ao limitar os mesmos a dois anos, podendo ser renovados por mais dois anos, bem como proíbe os juízes do trabalho de anularem condições pactuados nos acordos extrajudiciais celebrados entre empregadores e empregados. Como se sabe, há atualmente imensa insegurança jurídica por parte das empresas que firmaram acordos extrajudiciais, uma vez que a Justiça do Trabalho pode anular o acordo que foi feito na Justiça do Trabalho, o que é um contrassenso.
A Medida Provisória 1.045 traz muitos aspectos positivos para as empresas, ora reduzindo-lhes os encargos sociais na contratação de jovens e pessoas com mais de 55 anos, ora conferindo segurança jurídica na manutenção da validade de acordo extrajudiciais assinados entre empresas e trabalhadores, bem como a manutenção de programa de inegável sucesso no que se refere a redução da jornada e salário, e suspensão do contrato de trabalho, absolutamente fundamental tanto para a sobrevivência do emprego quanto da empresa.
A MP 1.045 apresenta evidentes avanços para a classe empresarial.