Foi publicado (27. 05.2021) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo Prefeito Ricardo Nunes, a Lei n° 17.557, de 26 de maio de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O parcelamento destina-se aos contribuintes que pretendem regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado os débitos que estão sendo pagos com base nas regras do Parcelamento de Débitos Tributários – PAT, instituído com base na Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
O PAT é uma modalidade de parcelamento ordinário que prevê como benefícios a (i) redução de 30% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no prazo para apresentação da impugnação administrativa; ou (ii) redução de 15% no valor da multa, se o contribuinte formalizar o parcelamento no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário, previsto na Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que decide em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal.
Por outro lado, os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição da Lei aprovada, podem ser incluídos no novo PPI 2021. A relação com todos os parcelamentos aprovados no município de São Paulo – Leis n° 14.129/06, 14.260/07, 14.449/07, 14.501/07, 14.657/07, 14.865/08, 15.057/09, 15.406/11, 16.097/14, 16.272/15, 16.680/17 - podem ser acessados no site https://ppi.prefeitura.sp.gov.br/OpenForms/frmOrientacoesPPI.aspx
O ingresso no PPI 2021, deve ser realizado pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do Decreto que será publicado pelo Prefeito. Além disso, o PPI 2021 poderá ser reaberto até o final de 2021.
Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão custas e despesas processuais que deverá ser recolhido em parcela única. Já os honorários advocatícios devido à Procuradoria Municipal poderá ser parcelado.
Os descontos, bem como no número de parcelas, podem ser observados na tabela em anexo.
No tocante ao pagamento parcelado, o valor de cada parcela, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (por volta de a.m. 0,29 e 3,50 a.a.), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
O contribuinte poderá ser excluído do PPI 2021, caso fique inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, cisão, mudança de endereço para fora do Município de São Paulo, durante o parcelamento implica a perda de todos os benefícios, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito.
A instituição de um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) não poderá ser aprovado nos próximos 4 (quatro) anos.
A legislação aprovada realizou alterações importantes na Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que trata do processo administrativo fiscal e do Conselho Municipal de Tributos (CMT), órgão de representação paritária que decide em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal. Portanto, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, será objeto de súmula a ser aprovada pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.
Além disso, chama nossa atenção, os parágrafos 1° e 2° do artigo 41, que possibilita ao Secretário Municipal da Fazenda editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a apenas um recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.
Assim, vejamos a redação do novo artigo alterado:
Art. 41. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.
§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto.” (NR)
A alteração supracitada foi fortemente contestada pela Fecomercio, por meio do Conselho de Assuntos Tributários, que enviou ofícios aos vereadores e ao Prefeito, ressaltando que a criação de um limite de alçada fere o princípio da isonomia tributária, também conhecido como igualdade tributária, fundamentado na Constituição Federal – CF, cujo teor estabelece que todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica devem receber o mesmo tratamento tributário.
Com a restrição criada, os contribuintes que quiserem ter um julgamento com mais imparcialidade terão de recorrer ao Judiciário - já sobrecarregado - arcando com todas as despesas e com todos os riscos decorrentes de tal ação.
Ademais, o CMT poderá julgar os processos administrativos com base no incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto previsto no Código de Processo Civil, que possibilita ao órgão julgar um grande número de processos envolve uma mesma matéria unicamente de direito, e, após, ampla publicidade, faz-se o julgamento do mérito, quando serão criadas as teses jurídicas visando a uniformizar e pacificar a jurisprudência. Após, essa decisão do tribunal-administrativo passa a ter efeitos erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de administração.
Além disso, a Lei aprovada promove as seguintes medidas:
I. Reabertura do prazo de adesão por 90 (noventa) dias ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, empresas de serviços de informática e congêneres; serviços de saúde, assistência médica e congêneres; serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres; serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço; distribuição de bens de terceiros;
II. Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III. Remissão dos autos de infração vinculados a Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM lavrados até 31 de dezembro de 1999 e disponibilizados manualmente para inscrição em dívida ativa, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou, sem a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IV. Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas, inseridas ou não no contexto do carnaval paulistano;
V. Anistiadas as multas e juros moratórios, já incididos e a incidir, sobre as prestações a que se referem os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado na Emissão Geral de 2021, vencidas e não pagas até 30 de abril de 2021, desde que referidas parcelas sejam pagas até 30 de novembro de 2021;
VI. Ficam remitidos os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2020 em face de entidades sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, que sejam representativas de estudantes e que possuam declaração de utilidade pública municipal ou estadual, constituídas há mais de 20 (vinte) anos;
VII. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel, dos templos de qualquer culto que estejam regularmente constituídos e sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF;
IX. Enquanto perdurarem as restrições para o exercício de atividade econômica em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, fica dispensado o pagamento do preço público correspondente aos Termos de Permissão de Uso exigidos para as atividades: (a) comércio ou prestação de serviços ambulantes outorgados conforme Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991; (b) venda de flores outorgados conforme Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956; Lei nº 6.731, de 7 de outubro de 1965; Lei nº 12.489, de 25 de setembro de 1997; (c) venda de comida de rua outorgados conforme Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013; (d) instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público outorgados conforme Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996; (e) instalação de bancas de jornais e revistas outorgados conforme Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986; (f) prestação de serviços de valet outorgados conforme Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004; (g) para serviços de compartilhamento de bicicletas outorgados conforme Decreto nº 57.889, de 21 de setembro de 2017; (h) comércio em feiras livres outorgados conforme Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007.
Superadas as informações, cabe ressaltar que a aprovação do PPI 2021 atende ao pleito dos empresários paulistanos, reiteradamente encaminhado por esta Federação ao Executivo e ao Legislativo municipais, em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus. Portanto, o programa de parcelamento incentivado é de fundamental importância, uma vez que não houve, no âmbito da Capital paulista, qualquer postergação do vencimento dos tributos, exceto com relação à parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 154/2020 e nº 158/2021.
Considerando as diversas restrições impostas pelo Poder Público ao funcionamento dos estabelecimentos paulistanos desde março de 2020, é essencial a instituição do Programa de Parcelamento com redução de multas e de juros, para que seja possível a manutenção das atividades empresariais e dos empregos.