Página inicial A grande dúvida dos empresários do varejo de flores e plantas ornamentais

A grande dúvida dos empresários do varejo de flores e plantas ornamentais

Por Sindiflores São Paulo clock 07 de agosto de 2026

A Reforma Tributária aumentará a carga tributária das floriculturas que vendem flores naturais e plantas ornamentais?

Em princípio, não houve aumento da carga tributária sobre a venda de flores naturais e plantas ornamentais abrangidas pela legislação. A reforma concedeu alíquota zero de IBS e CBS aos produtos de floricultura listados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214/2025, incluindo plantas, bulbos, mudas, tubérculos e flores cultivados para fins ornamentais. A regra consta do art. 148 da LC nº 214/2025 e foi destacada pela Câmara dos Deputados.

Mas há três ressalvas importantes:

  • A alíquota zero depende da classificação fiscal — NCM — do produto. Vasos, cachepôs, embalagens especiais, fertilizantes, acessórios, flores artificiais e artigos de decoração podem receber tratamento diferente.
  • Serviços agregados, como decoração de eventos, paisagismo, montagem e entrega, não são automaticamente beneficiados pela alíquota zero.
  • Se a floricultura estiver no Simples Nacional, a carga total do DAS não desaparece: permanecem os demais componentes do regime. A comparação depende da receita, faixa, folha salarial e da futura opção de recolher IBS/CBS dentro ou fora do Simples.

Além disso, 2026 é ano de teste: as alíquotas nominais são 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensáveis com PIS/Cofins ou dispensadas quando cumpridas as obrigações acessórias. Portanto, não se deve interpretar o destaque de 1% na nota como aumento efetivo da carga em 2026. A transição material começa em 2027 e segue gradualmente até 2033, conforme explica a Receita Federal.