Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026: novas regras de IBS, CBS e documentos fiscais no Simples Nacional
Em 10 de agosto de 2026, foram publicadas as Resoluções CGSN nº 190/2026 e 191/2026. As normas alteram a Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional.
Resolução CGSN nº 190/2026: IBS e CBS no Simples Nacional
A Resolução nº 190/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. A norma inclui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no recolhimento unificado do Simples Nacional e adapta o regime às mudanças da Lei Complementar nº 214/2025.
Confira os principais pontos.
Opção pelo regime regular de IBS e CBS
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) poderá continuar no Simples Nacional e optar por calcular e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, esses dois tributos não serão pagos pelo Simples Nacional.
A opção será semestral e deverá seguir estes prazos:
- Para o primeiro semestre, com início em janeiro: opção entre 1º e 30 de setembro, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Os efeitos começam em 1º de janeiro do ano seguinte.
- Para o segundo semestre, com início em julho: opção entre 1º e 31 de março, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio. Os efeitos começam em 1º de julho do mesmo ano.
Empresas em início de atividade poderão escolher o regime regular de IBS e CBS no momento da opção pelo Simples Nacional.
Novo prazo para optar pelo Simples Nacional
A opção pelo Simples Nacional deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro e produzirá efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte. O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro.
Se o pedido for negado, a empresa terá até 30 dias corridos, contados da ciência do indeferimento, para resolver as pendências. Se a regularização ocorrer nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será aceita.
Ampliação do conceito de receita bruta
A receita bruta passará a incluir operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços.
Também serão consideradas:
- gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;
- royalties e aluguéis;
- receitas pela cessão do direito de uso ou gozo;
- juros, multas, acréscimos e encargos.
Como regra, a receita será reconhecida no momento do faturamento, inclusive em algumas operações com pagamento antecipado ou entrega futura. O faturamento estará ligado à emissão do documento fiscal que registra a operação ou altera seu valor.
Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passará a valer conjuntamente para IBS, ICMS e ISS. Para esse cálculo, serão consideradas as receitas do mercado interno e das exportações.
PGDAS-D assistido e pré-preenchido
A Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D pré-preenchido até o dia 10 do mês seguinte ao período de apuração.
As alterações de informações pré-preenchidas sobre IBS e CBS deverão ser feitas por meio de ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
As informações socioeconômicas e fiscais anuais serão declaradas no próprio PGDAS-D, entre janeiro e março.
Split payment
Os débitos de IBS e CBS apurados pelo Simples Nacional poderão ser pagos no momento da liquidação financeira da operação, por meio do chamado split payment, ou diretamente pelo adquirente.
Créditos de IBS e CBS
Empresas que não estão no Simples Nacional poderão aproveitar créditos de IBS e CBS nas compras de bens, direitos e serviços de ME ou EPP optante.
O crédito corresponderá ao valor desses tributos recolhido pelo Simples Nacional. A alíquota deverá constar no documento fiscal e observar os percentuais dos Anexos I a V aplicáveis à faixa de receita da empresa fornecedora.
Redução de multas
As multas fixas ou mínimas por falta ou erro no cumprimento de obrigações acessórias terão as seguintes reduções, quando não existir regra específica mais favorável:
- 90% para o MEI;
- 60% para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
A redução não será aplicada em casos de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou dificuldade imposta à fiscalização. Também não valerá se a multa não for paga em até 30 dias após a notificação.
Mudanças para o MEI
O MEI deverá emitir documento fiscal nas vendas e prestações de serviços, mas não precisará destacar os valores de IBS e CBS.
Nas prestações de serviços, será obrigatório usar gratuitamente a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.
Nas operações com mercadorias e nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, deverá ser utilizada, preferencialmente e de forma gratuita, a Nota Fiscal Fácil (NFF).
Empresas que entrarem no Simples em 2027
As empresas que ingressarem no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, sem terem permanecido no regime durante 2026, deverão informar antecipadamente os dados de receita bruta e folha de salários usados no cálculo da RBT12, da FS12 e da alíquota efetiva.
As informações ficarão disponíveis no módulo “Receitas Anteriores à Opção” do PGDAS-D. Os dados poderão ser pré-preenchidos com informações da EFD-Contribuições, do eSocial e de outras bases da Receita Federal.
Os prazos serão:
- dados de dezembro de 2025 a novembro de 2026: confirmação ou complementação até 20 de dezembro de 2026;
- dados de dezembro de 2026: confirmação ou complementação até 20 de janeiro de 2027.
Se a empresa não se manifestar, serão considerados os dados pré-preenchidos pela administração tributária, sem prejuízo de posterior correção.
Resolução CGSN nº 191/2026: NFS-e de padrão nacional
- A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar a NFS-e de padrão nacional nas prestações de serviços sujeitas à emissão desse documento.
- A nota poderá ser emitida pelo sistema web ou por Interface de Programação de Aplicativos (API), permitindo a integração dos sistemas das empresas ao ambiente nacional da NFS-e.
- A obrigação também valerá para empresas com pedido de ingresso no Simples pendente ou em discussão administrativa ou judicial, quando existir a possibilidade de inclusão retroativa no regime. Nesses casos, a NFS-e deverá ser emitida pelo Emissor Nacional, na condição de “optante pendente”, desde o início do período abrangido pelo pedido.
- A NFS-e nacional será válida em todo o país e será suficiente para constituir o crédito tributário. O documento não poderá ser usado em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.
As empresas que atualmente utilizam sistemas municipais deverão se preparar para a mudança até 1º de novembro de 2026. Também será necessário avaliar possíveis adaptações nos sistemas de faturamento e nas integrações por API.
Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026: novas regras de IBS,
CBS e documentos fiscais no Simples Nacional
Em 10 de agosto de 2026, foram publicadas as Resoluções CGSN nº 190/2026 e 191/2026. As normas alteram a Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional.
Resolução CGSN nº 190/2026: IBS e CBS no Simples Nacional
A Resolução nº 190/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. A norma inclui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no recolhimento unificado do Simples Nacional e adapta o regime às mudanças da Lei Complementar nº 214/2025.
Confira os principais pontos.
Opção pelo regime regular de IBS e CBS
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) poderá continuar no Simples Nacional e optar por calcular e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Nesse caso, esses dois tributos não serão pagos pelo Simples Nacional.
A opção será semestral e deverá seguir estes prazos:
- Para o primeiro semestre, com início em janeiro: opção entre 1º e 30 de setembro, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Os efeitos começam em 1º de janeiro do ano seguinte.
- Para o segundo semestre, com início em julho: opção entre 1º e 31 de março, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio. Os efeitos começam em 1º de julho do mesmo ano.
Empresas em início de atividade poderão escolher o regime regular de IBS e CBS no momento da opção pelo Simples Nacional.
Novo prazo para optar pelo Simples Nacional
A opção pelo Simples Nacional deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro e produzirá efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte. O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro.
Se o pedido for negado, a empresa terá até 30 dias corridos, contados da ciência do indeferimento, para resolver as pendências. Se a regularização ocorrer nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será aceita.
Ampliação do conceito de receita bruta
A receita bruta passará a incluir operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços.
Também serão consideradas:
- gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;
- royalties e aluguéis;
- receitas pela cessão do direito de uso ou gozo;
- juros, multas, acréscimos e encargos.
Como regra, a receita será reconhecida no momento do faturamento, inclusive em algumas operações com pagamento antecipado ou entrega futura. O faturamento estará ligado à emissão do documento fiscal que registra a operação ou altera seu valor.
Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passará a valer conjuntamente para IBS, ICMS e ISS. Para esse cálculo, serão consideradas as receitas do mercado interno e das exportações.
PGDAS-D assistido e pré-preenchido
A Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D pré-preenchido até o dia 10 do mês seguinte ao período de apuração.
As alterações de informações pré-preenchidas sobre IBS e CBS deverão ser feitas por meio de ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
As informações socioeconômicas e fiscais anuais serão declaradas no próprio PGDAS-D, entre janeiro e março.
Split payment
Os débitos de IBS e CBS apurados pelo Simples Nacional poderão ser pagos no momento da liquidação financeira da operação, por meio do chamado split payment, ou diretamente pelo adquirente.
Créditos de IBS e CBS
Empresas que não estão no Simples Nacional poderão aproveitar créditos de IBS e CBS nas compras de bens, direitos e serviços de ME ou EPP optante.
O crédito corresponderá ao valor desses tributos recolhido pelo Simples Nacional. A alíquota deverá constar no documento fiscal e observar os percentuais dos Anexos I a V aplicáveis à faixa de receita da empresa fornecedora.
Redução de multas
As multas fixas ou mínimas por falta ou erro no cumprimento de obrigações acessórias terão as seguintes reduções, quando não existir regra específica mais favorável:
- 90% para o MEI;
- 60% para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
A redução não será aplicada em casos de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou dificuldade imposta à fiscalização. Também não valerá se a multa não for paga em até 30 dias após a notificação.
Mudanças para o MEI
O MEI deverá emitir documento fiscal nas vendas e prestações de serviços, mas não precisará destacar os valores de IBS e CBS.
Nas prestações de serviços, será obrigatório usar gratuitamente a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.
Nas operações com mercadorias e nos serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, deverá ser utilizada, preferencialmente e de forma gratuita, a Nota Fiscal Fácil (NFF).
Empresas que entrarem no Simples em 2027
As empresas que ingressarem no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027, sem terem permanecido no regime durante 2026, deverão informar antecipadamente os dados de receita bruta e folha de salários usados no cálculo da RBT12, da FS12 e da alíquota efetiva.
As informações ficarão disponíveis no módulo “Receitas Anteriores à Opção” do PGDAS-D. Os dados poderão ser pré-preenchidos com informações da EFD-Contribuições, do eSocial e de outras bases da Receita Federal.
Os prazos serão:
- dados de dezembro de 2025 a novembro de 2026: confirmação ou complementação até 20 de dezembro de 2026;
- dados de dezembro de 2026: confirmação ou complementação até 20 de janeiro de 2027.
Se a empresa não se manifestar, serão considerados os dados pré-preenchidos pela administração tributária, sem prejuízo de posterior correção.
Resolução CGSN nº 191/2026: NFS-e de padrão nacional
- A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar a NFS-e de padrão nacional nas prestações de serviços sujeitas à emissão desse documento.
- A nota poderá ser emitida pelo sistema web ou por Interface de Programação de Aplicativos (API), permitindo a integração dos sistemas das empresas ao ambiente nacional da NFS-e.
- A obrigação também valerá para empresas com pedido de ingresso no Simples pendente ou em discussão administrativa ou judicial, quando existir a possibilidade de inclusão retroativa no regime. Nesses casos, a NFS-e deverá ser emitida pelo Emissor Nacional, na condição de “optante pendente”, desde o início do período abrangido pelo pedido.
- A NFS-e nacional será válida em todo o país e será suficiente para constituir o crédito tributário. O documento não poderá ser usado em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.
As empresas que atualmente utilizam sistemas municipais deverão se preparar para a mudança até 1º de novembro de 2026. Também será necessário avaliar possíveis adaptações nos sistemas de faturamento e nas integrações por API.