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Sindiflores alerta prefeituras paulistas sobre impactos da PEC que altera a escala 6×1

Por Sindiflores São Paulo clock 04 de setembro de 2026

O Sindicato do Comércio Varejista de Plantas e Flores do Estado de São Paulo, entidade representativa do setor empresarial nesta região e filiada à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP, manifesta preocupação com os impactos econômicos e fiscais que advirão da entrada em vigor da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 221/2019, que trata da redução da jornada semanal de trabalho e de alteração da atual sistemática da escala “6×1” e que se encontra sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Senador Omar Aziz.

Embora o debate esteja concentrado nos efeitos da medida sobre as relações de trabalho, as consequências dela poderão alcançar diretamente os municípios.

A redução compulsória da jornada sem diminuição salarial e desacompanhada de ganhos equivalentes de produtividade eleva o custo da hora trabalhada. Em atividades que exigem continuidade dos serviços, a minoração das horas disponíveis tende a demandar reorganização das escalas, realização de horas extras ou contratação de pessoal adicional.

Para as prefeituras, essa questão assume especial relevância, uma vez que os municípios são responsáveis por extensa rede de serviços que dependem de mão de obra e, ao mesmo tempo, estão submetidos a rígidas limitações fiscais. A Constituição Federal determina que as despesas com pessoal observem os limites estabelecidos em lei complementar, enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limite global correspondente a 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo.

Nesse contexto, eventual necessidade de ampliação de quadros ou aumento das despesas relacionadas à força de trabalho poderá pressionar ainda mais os orçamentos municipais, especialmente aqueles que já se encontram próximos aos limites legais, reduzindo o espaço disponível para investimentos e para a manutenção e a expansão dos serviços prestados à população.

Há ainda outro efeito que merece especial atenção: os contratos administrativos. Parcela relevante dos serviços contratados pelas prefeituras é intensiva em mão de obra. Limpeza, conservação, vigilância, manutenção, transporte, atendimento e diversas outras atividades dependem de equipes e escalas dimensionadas para atender às necessidades do Poder Público.

As empresas responsáveis por esses serviços também estarão submetidas às novas regras de jornada. Se para cumprir o mesmo número de horas e manter o nível de serviço contratado for necessário ampliar equipes ou reorganizar escalas, haverá aumento dos custos dessas operações e potencial repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Em termos práticos, o município poderá sofrer pressão de custos por duas frentes: sobre as próprias despesas e sobre os serviços contratados da iniciativa privada.

Embora a redação aprovada na Câmara dos Deputados para a PEC nº 221/2019 tenha previsto no artigo 9º que contratos celebrados pela administração pública sejam objeto de aditamento visando ao equilíbrio econômico-financeiro, para que então seja realizada a redução da jornada de trabalho, tal disposição, pelas razões a seguir elencadas, não resolve o problema.

  • O alcance do aludido equilíbrio dos contratos de terceirização, concessão ou permissão demanda a absorção do impacto do aumento do custo do trabalho pelas empresas, e, para que isso ocorra, ou elas terão de repassar tais custos ao contratante, com ônus para as finanças públicas e para o contribuinte, ou terão de reduzir despesas com pessoal.
  • A diminuição do custo com pessoal poderia ser alcançada pela redução do contingente da força de trabalho destinada aos serviços contratados ou pela substituição de trabalhadores de melhor nível técnico por profissionais de menor nível de senioridade, a chamada “juniorização”. Tais soluções trazem prejuízos à qualidade dos serviços prestados à população.

Cabe destacar que a alternativa do uso de tecnologia e inovação para suprir tais demandas, embora possa proporcionar boas soluções, impõe altos investimentos e financiamentos, num cenário de crédito caro, em razão das elevadas taxas de juros.  

Ante tal quadro, os efeitos da PEC nº 221/2019 podem comprometer o atendimento à população, o que representa afronta aos princípios da continuidade e da eficiência dos serviços públicos, sendo inócuo o artigo 9º da referida Proposta.

Trata-se de questão que merece ser considerada antes da aprovação de uma alteração constitucional com repercussões permanentes. Uma decisão nacional dessa magnitude pode transferir aos municípios novos custos sem correspondente ampliação de receitas ou mecanismo de compensação financeira.

Os efeitos também poderão alcançar a própria economia local. Comércio, serviços, turismo, alimentação, logística e outras atividades intensivas em mão de obra terão de absorver o aumento do custo do trabalho e reorganizar suas operações. O impacto tende a ser mais sensível sobre micro e pequenas empresas, que dispõem de menor margem para absorver elevações estruturais de custos.

A redução da atividade empresarial, dos investimentos ou da capacidade de geração de empregos repercute sobre renda e consumo e, consequentemente, pode alcançar a própria arrecadação municipal.

Não se questiona a legitimidade do debate sobre melhores condições de trabalho e qualidade de vida. O ponto central é que uma mudança estrutural dessa dimensão precisa considerar seus efeitos econômicos, fiscais e federativos, além das diferentes realidades dos setores produtivos e dos municípios brasileiros.

Diante da proximidade da apreciação da matéria pelo Senado Federal, este Sindicato solicita a especial atenção de Vossa Excelência e, sobretudo, sua mobilização com relação às lideranças de seu partido político e aos parlamentares com os quais mantém interlocução, para que os impactos da Proposta sobre as finanças municipais, os contratos públicos e a economia local sejam devidamente considerados no processo legislativo.

Os municípios não devem apenas administrar posteriormente os efeitos financeiros de uma decisão nacional. É fundamental que suas preocupações sejam ouvidas antes da deliberação definitiva da matéria.

Certos da atenção de Vossa Excelência para esse tema de tamanha relevância para o Município, esta Entidade renova votos de estima.

Respeitosamente,

Edison Alexandre

Presidente Sindiflores