• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

13/04/2020 - MP nº 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Governo editou em 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936, publicada na edição extra do DOU do mesmo dia, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dando outras providências.

Dentre as principais medidas adotadas destacamos:

  • REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO,COM PRESERVAÇÃO DE RENDA (art. 7º)

 

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

Objetivo, prazos e condições

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
  • Prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo, dependendo da faixa salarial (vide art. 12 da MP), devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  •  Garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Exemplo: Redução de 2 (dois) meses, garante uma estabilidade dos 2 (dois) meses e de mais 2 (dois), no total de 4 (quatro) meses.

Tabela prática

REDUÇÃO

VALOR DO BENEFÍCIO

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

OU CCT

25%

25% do seguro desemprego

Todos os empregados

Todos os empregados

50%

50% do seguro desemprego

Até R$3.135,99

Mais de R$12.202,12

Todos os empregados

70%

70% do seguro desemprego

Até R$3.135,99

Mais de R$12.202,12 e com curso superior

Todos os empregados


Nota: a convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução diversos, porém a redução salarial inferior a 25% não dá direito ao recebimento do benefício emergencial.

Exemplos:

Jornadas e salários com redução de 25%

Se a média dos (3) três últimos salários for de:

 

Irá receber:

R$ 1.045,00 (não haverá redução da renda)

R$ 1.045,00

R$ 2.000,00 (haverá 7% de redução da renda)

R$ 1.869,97

R$ 3.000,00 (haverá 10% de redução da renda)

R$ 2.703,26

R$ 4.000,00 (haverá 14% de redução da renda)

R$ 3.453,26

R$ 5.000,00 (haverá 16% de redução da renda)

R$ 4.203,26


Jornadas e salários com redução de 50%

 

Se a média dos 3 últimos salários for de:

Irá receber:

R$ 1.045,00 (não haverá redução da renda)

R$ 1.045,00

R$ 2.000.00 (haverá 13% de redução da renda)

R$ 1.739,94

R$ 3.000,00 (haverá 20% de redução da renda)

R$ 2.406,52

R$ 4.000,00 (haverá 27% de redução da renda)

R$ 2.906,52

R$ 5.000,00 (haverá 32% de redução da renda)

R$ 3.406,52

 

Jornadas e salários com redução de 70%

Se a média dos 3 últimos salários for de:

Irá receber:

R$ 1.045,00 (não haverá redução da renda)

R$ 1.045,00

R$ 2.000,00 (haverá 18% de redução da renda)

R$ 1.635,92

R$ 3.000,00 (haverá 28% de redução da renda)

R$ 2.169,12

R$ 4.000,00 (haverá 38% de redução da renda)

R$ 2.469,12

R$ 5.000,00 (haverá 45% de redução da renda)

R$ 2.769,12

 

Nota: Quanto maior o salário maior será a redução salarial.

Destacamos que o valor do benefício emergencial está vinculado ao valor do seguro desemprego (instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990).

No ano de 2020, o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS foi de R$ 4,48%, de acordo com o art. 1º da Portaria do Ministério da Economia nº 914/2020, conforme tabela abaixo:

Faixas de salário médio

Media salarial

Forma de cálculo

Até

R$ 1.599,61

Multiplica-se o salário médio por 0.8 = (80%)

De

Até

R$ 1.599,62

R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69

Acima de

R$ 2.666,29

O valor fixo da parcela R$ 1.813,03


Importante: Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

A Medida Provisória nº 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) modificou a Lei nº 7.998/90 estabelecendo que, a partir de 1º de março de 2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, será descontada a respectiva contribuição previdenciária.

·  SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO (art. 8º)

O empregador também poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados que, da mesma forma que no caso da redução de jornada e de salário, receberão o benefício.

Objetivo, prazos e condições

  • Prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, e enquanto durar o estado de calamidade pública.
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo, dependendo da faixa salarial (vide art. 12 da MP), devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de2 (dois) dias corridos.
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios concedidos aos empregados.
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como às penalidades previstas na legislação em vigor e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Tabela prática

RECEITA BRUTA DA EMPRESA

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PELO EMPREGADOR

VALOR DO BENEFÍCIO

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

Até R$ 4.8 milhões

Não obrigatória

100% do seguro desemprego

Até R$3.135,00 ou acima de R$12.202,12

Todos os empregados

Mais de 4.8 milhões

30% do salário do empregado

70% do seguro desemprego

Até R$3.135,00 ou acima de R$12.202,12.

Todos os empregados

 

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS HIPÓTESES DEREDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO

  • Ajuda compensatória

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal (art. 9º).

Esta ajuda deverá ter o valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do IR retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRPF do empregado. Da mesma forma, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Não integrará, ainda, a base de cálculo do valor devido ao FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador.

A ajuda compensatória não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou por demissão por justa causa.

  • Da negociação coletiva

Tanto a redução de jornada de trabalho e de salário quanto a suspensão temporária do contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, ressalvadas as hipóteses onde é permitido o acordo individual.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 (dez) dias corridos contado da data de publicação da MP, ou seja, até 11/04/2020.

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10(dez) dias corridos, contado da data de sua celebração. Segundo decidiu o STF, essa comunicação é imprescindível.

  • Das jornadas

As disposições da MP também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

  • Contrato intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses (art. 18).

  • Contratos cumulativos

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

  • Operacionalização do sistema

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo (art. 5º, inciso I).

A primeira parcela será paga no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo determinado.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

Cumprido todos os requisitos, a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta dias), contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Existem ainda dúvidas quanto ao formulário da solicitação. Entendemos que o Ministério da Economia expedirá as orientações e modelos necessários, nos termos do disposto no art. 4ºcaput e § 4º da MP:

“Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. ”

“§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - Transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II - Concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. ”

Eventuais atualizações desta MP serão oportunamente divulgadas na medida em que forem sendo editados novos atos pelo Executivo ou Legislativo.