• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

09/04/2020 - Instrução Normativa Nº 1.931, de 2 de abril de 2020 – simplificação do recebimento de documentos no âmbito da Receita Federal.

Instrução Normativa Nº 1.931, de 2 de abril de 2020 – simplificação do recebimento de documentos no âmbito da Receita Federal.

Diante da atual pandemia por coronavírus (COVID-19) e a política oficial do Governo Federal de forma a prevenir a rápida transmissão do agente patógeno e no intuito de não prejudicar o Contribuinte, bem como, viabilizar as atividades da Receita Federal do Brasil- RFB, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, resolveu suspender a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 29 de maio de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

É o que podemos observar nos artigos 1° e 2° da norma publicada, vejamos:

Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 29 de maio de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo Único. Serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da Receita Federal do Brasil no prazo definido no caput.

Art. 2º As unidades e equipes de atendimento deverão adotar procedimentos para conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, dentre os quais:

I - verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;

II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;

III - verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;

IV - contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou

V - demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB. 

A Receita Federal prevê a obrigatoriedade de apresentação de documentos simples em conjunto com os originais para autenticação pelo servidor público, de forma a comprovar a veracidade dos documentos apresentados pelos contribuintes. 

Esta medida revoga a eficácia dos artigos que previam a obrigatoriedade de autenticação dos documentos e apresentação dos originais, de forma a viabilizar o expediente administrativo e simplificar o recebimento dos documentos pelos contribuintes até 29/05/2020, conforme abaixo: 

Art. 3º da Portaria RFB nº 2.860 de 25/10/2017.

Art. 3º. A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.

Art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13/02/2015.

Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.

§ 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira. 

Além disso, a instrução normativa prevê o recebimento de documentos eletrônicos por meio de digitalização para requerimento dos serviços prestados no atendimento da Receita Federal do Brasil, podendo os servidores públicos adotarem medidas para conferir a autenticidade dos documentos, como verificação junto aos órgãos emissores, verificar a existência de selos ou códigos de autenticidade dos documentos, por contato telefônico, entre outros. 

O Sindiflores considera a iniciativa positiva tomada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, reconhecendo a situação de emergência decorrente do precário cenário de saúde pública vivenciado, de modo a reduzir os prejuízos dos contribuintes.