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25/10/2019 - Regularização de imóveis em São Paulo – Lei Municipal Nº 17.202/2019

No último dia 17 de outubro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei Municipal nº 17.202/2019, que dispõe sobre a regularização de imóveis e edificações que estiveram em desacordo com a legislação municipal, procedimento esse também conhecido como anistia para imóveis.

Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, o programa de regularização irá beneficiar aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) mil imóveis que estão irregulares na capital. Estima-se que 600 (seiscentos) mil imóveis poderão ser regularizados de forma automática, sem a necessidade de avaliação pela Prefeitura.

Entre os imóveis abrangidos pela medida estão: residências verticais e horizontais, edificações de uso misto, templos religiosos, pousadas e comércios, desde que construídos até o dia 31 de julho de 2014.

Para execução da norma serão consideradas características particulares do imóvel, como, por exemplo, a área construída, peculiaridades essas que estarão previstas nas seguintes modalidades para regularização:

Regularização Automática

A regularização denominada automática será a modalidade mais simples, aplicada exclusivamente aos imóveis residenciais de baixo e médio padrão, e que constam no cadastro da prefeitura como isentos de IPTU no ano de 2014.

Nesse caso, o contribuinte não precisa formular solicitação ou requerimento junto à Prefeitura pois o imóvel será regularizado mediante ato administrativo, podendo o particular obter o certificado de regularidade do imóvel por meio de portal desenvolvido pela Prefeitura de São Paulo para essa finalidade.

Regularização Declaratória

A regularização denominada como declaratória não será automática, uma vez que necessitará de requerimento realizado pelo interessado, e poderá contemplar edificações residenciais multifamiliares, de utilização mista (residência e comércio), apenas comércio, escritórios, templos religiosos, pousadas, entre outros. A área construída destas edificações deverá ser limitada a 1.500 m².

Nesta modalidade, o interessado deverá formalizar o pedido, em formato eletrônico, por meio de portal desenvolvido pela Prefeitura para essa finalidade, anexando os documentos pertinentes para regularização na modalidade declaratória, como o comprovante de recolhimento do preço público, a cópia da matrícula ou documento que legitime a sua propriedade, as peças gráficas do imóvel (plantas, cortes da edificação e quadro de áreas), além dos comprovantes de recolhimento do ISS (Imposto sobres Serviços), nos imóveis em que são desenvolvidas atividades comerciais.

Regularização Comum

A regularização denominada de “comum” institui procedimento com apresentação de documentos do imóvel e análise prévia pela Prefeitura. Essa hipótese será para os imóveis que não se encaixarem nas demais formas citadas acima, e possuírem área construída superior a 1.500 m².

Para essa regularização, faz-se necessária a apresentação dos documentos elencados na modalidade declaratória, bem como, a autorização expressa do órgão competente, quando for o caso.

Considerações

Ressaltamos que existem imóveis que não poderão ser agasalhados pela legislação reguladora, tais como os que estiverem: em logradouro ou terrenos públicos, em locais não edificáveis, ao lado de represas, córregos, faixas de escoamento de águas pluviais, próximos as linhas de energia elétrica de alta tensão, com sentença transitada em julgada sobre ação de obras irregulares; em loteamento irregulares, e em áreas atingidas por melhoramento viário.

Ressaltamos que a regularização realizada pela Prefeitura não irá trazer benefício apenas para a iniciativa privada, visto que, apesar de não ter o condão de cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) retroativo, com a regularização, o seu banco de dados será atualizado, por consequência, alguns imóveis poderão sofrer alterações de valores nos lançamentos de exercícios futuros.

Cabe mencionar ainda, que caso a construção do imóvel tenha aumentado de forma expressiva da sua estrutura original, ultrapassando o potencial construtivo básico do imóvel (limite imposto pelo poder municipal, para evitar sobrecarga na infraestrutura local imobiliária), o interessado deverá realizar o pagamento de uma contrapartida financeira denominada de outorga onerosa.

O protocolo das solicitações de regularização de edificações que não se enquadrarem na modalidade automática deverá ser realizado por meio do Portal de Licenciamento da Prefeitura de São Paulo (ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Licenciamento – SEL), com o prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar do dia 01/01/2019, quando a legislação entrará em vigor. A critério do Poder Executivo, esse prazo poderá ser prorrogado por mais três períodos iguais, isto é, podendo chegar até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Esse projeto é uma das medidas propostas pelo Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.050/2014, que traz um amplo conjunto de diretrizes, estratégias e medidas voltadas para o desenvolvimento e crescimento do munícipio até 2030.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca a importância da regularização dos imóveis e edificações para os empresários do setor terciário com objetivo de atender as formalidades no caminho da estrita legalidade, obter licenças para funcionamento, reduzir custos, e proporcionar maior segurança para desenvolvimento da sua atividade empresarial.