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23/01/2024 - MPS Nº 2/2024 DIVULGA O REAJUSTE SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS A PARTIR DE 1º/01/24

Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2024, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11.01.24, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS) e dos valores que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária. 

Em destaque:

 • Os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 01.01.24, em 3,71%.

 • Os benefícios com data de início a partir de 01.01.23, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela prevista no Anexo I (tabela abaixo).

• A partir 01.01.24, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser menores que o valor de (R$ 1.412,00), e nem maiores que (R$ 7.786,02).

• O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01.01.24, é de R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26.

- Considera-se remuneração mensal do segurado o valor todas do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

-   O direito à cota do salário-família é definido por conta da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

- Todo o montante que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, salvo o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

- A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

• O auxílio-reclusão, a partir de 01.01.24, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a (R$ 1.819,26), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de (R$ 1.412,00), a partir de 01.01.24.

- A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

• A partir de 01.01.24, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 01.01.23 a 31.12.23, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, e o limite de (R$ 7.786,02).

• A contribuição dos segurados empregados, incluindo o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II (tabela abaixo). 

 

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2023

3,71

em fevereiro de 2023

3,23

em março de 2023

2,44

em abril de 2023

1,79

em maio de 2023

1,26

em junho de 2023

0,89

em julho de 2023

0,99

em agosto de 2023

1,08

em setembro de 2023

0,88

em outubro de 2023

0,77

em novembro de 2023

0,65

em dezembro de 2023

0,55

 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO      DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12 %

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

 

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12%

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

de 7.786,03 até 13.333,48

14,5%

de 13.333,49 até 26.666,94

16,5%

de 26.666,95 até 52.000,54

19%

acima de 52.000,54

22%

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação: (12.01.24).