• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/02/2023 - Não incidência das contribuições previdenciárias e do IRPF e dedutibilidade dos dispêndios comprovados de teletrabalho

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/2022, foi esclarecida a não incidência das contribuições previdenciárias, do IRPF, bem como a dedutibilidade para o lucro real,  das verbas indenizadas e comprovadas de teletrabalho.

No caso apresentado, tendo em vista o período de pandemia por coronavírus, a pessoa jurídica adotou o regime integral de home office para alguns dos funcionários, pretendendo pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para auxiliá-los com as despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica durante o período de expediente, baseando-se nas disposições art. 75-D da CLT.

O contribuinte frisou que a norma trabalhista prevê expressamente que as ajudas de custo, mesmo que habituais, não constituem base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, questionando se os referidos valores deverão integrar a base de cálculo do IRPF dos funcionários, mediante retenção na fonte, bem como a possibilidade de a empresa deduzir o montante pago, para fins de determinação do lucro real.

A Receita Federal, esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos funcionários com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Porém, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, assim, a incidência dessas contribuições.

Relativamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os referidos pagamentos, é fundamental a verificação da existência ou não de acréscimo patrimonial (renda ou proventos de qualquer natureza – art. 43 do CTN), pois, desde que configure o aspecto indenizatório, e haja a comprovação pelo beneficiário, essas verbas não estão sujeitas à incidência do imposto.

No quesito para determinação do lucro real, os valores pagos pela empresa, decorrentes do ressarcimento dos gastos arcados pelos funcionários, podem ser considerados como despesas dedutíveis, desde que devidamente comprovados, por serem necessários para as atividades da empresa e à manutenção da fonte produtora.

Dessa forma, as verbas indenizatórias relativas aos gastos pelos funcionários, em decorrência do teletrabalho, devem ser devidamente comprovadas com documentos hábeis e idôneos, para que não se sujeitem à tributação e sejam consideradas despesas dedutíveis.