• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/07/2022 - PORTARIA Nº 1.938/2022 MTP -FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2022 a Portaria 1.938/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, com atualização para cálculo de benefícios de aposentadoria, para o mês de julho de 2002, nos seguintes termos:

As contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001484 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022.

Já para as contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004789 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022 mais juros.

As contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001484 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022.

Para os salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006200.

A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de julho de 2022, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,006200. 

A atualização de que tratam os § 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o parágrafo anterior.

Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais 

As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio:  https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-beneficios